Última Atualização 8 de outubro de 2021
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Mesmo não havendo coabitação, pode ser reconhecida uma união estável, embora aquela seja relevante prova da intenção de constituir família.
Terceira Turma: Coabitação não é indispensável para provar união estável.
A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.
Requisitos para a caracterização da união estável
a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);
b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);
d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;
e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
A coabitação é um requisito da união estável?
NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.
Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?
SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.
É possível que esse casal altere isso?
SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens. Isso é denominado pela doutrina de “contrato de convivência” ou “contrato particular de convívio conjugal”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas também pela intenção de constituir família, estabilidade da relação e exclusividade necessária à caracterização da união estável, não se admitindo o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de relacionamentos concomitantes.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – RELACIONAMENTO CONCOMITANTES. A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período no qual este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de onde vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas declarações, a autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam conta do relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da relação. Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de cujus teve com sua companheira nasceram durante o período em que a autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de tais fatos, afirmou ser possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, união estável com sua companheira e relacionamento amoroso com a apelante, o que impede o reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a apelante não se desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido revestia-se da estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da união estável, o Colegiado manteve a sentença. 20121010028296APC, Relator – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 06/08/2013.