Quando Posso Fazer União Estável? (Requisitos)

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Última Atualização 8 de outubro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Mesmo não havendo coabitação, pode ser reconhecida uma união estável, embora aquela seja relevante prova da intenção de constituir família.

Terceira Turma: Coabitação não é indispensável para provar união estável.

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Requisitos para a caracterização da união estável

a)      A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

b)      a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

c)       a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

d)      a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

e)      as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

f)       a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

A coabitação é um requisito da união estável?

NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?

SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.

É possível que esse casal altere isso?

SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens. Isso é denominado pela doutrina de “contrato de convivência” ou “contrato particular de convívio conjugal”.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas também pela intenção de constituir família, estabilidade da relação e exclusividade necessária à caracterização da união estável, não se admitindo o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem de relacionamentos concomitantes.

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UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – RELACIONAMENTO CONCOMITANTES. A Turma negou provimento a apelação na qual se buscava reformar sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Segundo o Relator, a autora alegou ter vivido em união estável com o falecido em período no qual este mantinha outra união estável, firmada por escritura pública, e de onde vieram seus filhos. Ainda foi relatado que, para sustentar suas declarações, a autora apresentou mensagens amorosas e fotografias que dariam conta do relacionamento sadio que existiu entre o casal. Nesse contexto, o Desembargador asseverou que a união estável não se caracteriza apenas pela convivência pública, mas pela intenção de constituir família e estabilidade da relação. Observou que, apesar das afirmações, dois dos seis filhos que o de cujus teve com sua companheira nasceram durante o período em que a autora alegou ter havido o relacionamento. Diante de tais fatos, afirmou ser possível concluir que o falecido mantinha, ao mesmo tempo, união estável com sua companheira e relacionamento amoroso com a apelante, o que impede o reconhecimento da segunda união estável. Assim, como a apelante não se desincumbiu de provar que seu relacionamento com o falecido revestia-se da estabilidade e exclusividade necessária à caracterização da união estável, o Colegiado manteve a sentença. 20121010028296APC, Relator – Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 06/08/2013.