Aceitação e Renúncia da Herança

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Última Atualização 8 de outubro de 2021

A primeira coisa a se saber é que é cabível a renúncia à herança contanto que integral. Não cabe se negar a receber x elementos da herança e ficar com o restante. Se for para abrir mão dela, deve ser em sua integralidade. Da mesma forma a aceitação só poderá ser em sua totalidade, e não em parte (a não ser no caso de ser chamado para a mesma sucessão referente a a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos – caso em que pode “deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”). Além disso, o procedimento de renúncia deve ser feito por instrumento público (não cabendo o particular) ou termo judicial. A aceitação da herança poderá ser explícita ou tácita.

Código Civil:

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

FGV (2014):

QUESTÃO CERTA: A aceitação da herança torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

FUMARC (2012):

QUESTÃO CERTA: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

FUMARC (2012):

QUESTÃO ERRADA: Exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os conservatórios, ou os de ad- ministração e guarda provisória.

§ 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

FUMARC (2012):

QUESTÃO ERRADA: Importa aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Banca própria PCMG (2018):

QUESTÃO ERRADA: A renúncia e a aceitação da herança devem constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

FUMARC (2012):

QUESTÃO ERRADA: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento particular ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

Banca própria MPE-2005:

QUESTÃO ERRADA: O herdeiro que possui filhos menores não pode renunciar à herança; se o fizer, estes poderão suceder no lugar do renunciante, exercendo o direito de representação.

Qualquer um pode renunciar à herança, conforme o dispositivo acima.

FUMARC (2011):

QUESTÃO CERTA: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, contudo, quem renuncia à herança, não está impedido de aceitar o legado.

§ 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Banca própria Marinha (2018):

QUESTÃO CERTA: o herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Banca própria PCMG (2018):

QUESTÃO CERTA: Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Banca própria PCMG (2018):

QUESTÃO ERRADA: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão por representação.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

FGV (2014):

QUESTÃO ERRADA: A aceitação da herança é revogável, porém a sua renúncia é ato irrevogável.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade conjugal de Jorge e Cristina, casados sob o regime de comunhão universal de bens, encerrou-se em 1.º/2/2017, devido ao falecimento de Jorge. O casal teve três filhos: Elisa, Cíntia e Vagner, todos maiores e capazes quando da morte de Jorge. O espólio de Jorge é constituído por um imóvel A, quitado, destinado ao aluguel de terceiros; um ágio do imóvel B, financiado, destinado à residência da família; um automóvel; e uma lancha. Jorge não deixou testamento e sua filha Cíntia pagou sozinha, com recursos financeiros próprios, seu funeral. No que concerne a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Elisa e Vagner poderão aceitar a herança somente do bem A e ceder para Cíntia o restante da herança, já que ela arcou sozinha com o funeral de Jorge.

FALSO. Não é possível a renúncia parcial da herança. Pagar os custos do funeral não expressa aceitação tácita da herança (Art. 1805, §1) e da legítima são abatidas as despesas do funeral (art. 1847).

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

QUESTÃO ERRADA: Aceita-se a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo, devendo essa renúncia constar de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular.” (REsp 1.236.671⁄SP).

QUESTÃO ERRADA: Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.

CC: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

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§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa renunciar a herança em benefício do monte, a parte renunciada passa automaticamente aos herdeiros necessários do renunciante, que herdam por estirpe. Se o renunciante for o único da classe, devolve- se a parte renunciada aos herdeiros da classe subsequente, que herdam por cabeça.

“O renunciante é havido como se nunca tivesse existido, retirando os seus descendentes do direito de herdar por representação. A parte renunciada, é destinada aos outros herdeiros legítimos, e não aos descendentes do renunciante”. 

Não confundir com o excluído por indignidade, que é considerado pela lei como pré-morto, e portanto, nesse caso, os seus descendentes herdam por representação, dividindo-se a quota que caberia ao indigno, entre os herdeiros por estirpe.

Contudo, faz-se mister ressaltar que há casos em que os descendentes do renunciante podem herdar por cabeça, conforme a dicção do Art. 1.811 do Código Civil.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Exemplo: João falece de deixa a herança para seus dois filhos F1 e F2, F1 renuncia a herança, sua quota parte vai  direto para F2 seu irmão, assim sendo mesmo se F1 tivesse um filho N1 (neto de João) este não herdaria a quota parte que seu pai renunciou porque não existe direito de representação na renúncia.

EXCEÇÃO: Quando todos os demais herdeiros são pré-mortos ou se todos renunciarem, nessa hipótese os filhos do que renunciou recolheram a herança.

ART.1811 CC

Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página. 4383: “Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810).

• Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.

• Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.• No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.• Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança.”

QUESTÃO ERRADA: É válida a constituição de mandatário, por instrumento particular, para renunciar à herança do mandante.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. (24.10.2012)

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A renúncia da herança se comprova por: termo judicial.

aceitação pode ser expressa (declaração escrita pública/particular ou por termo) ou tácita (prática de ato típico de herdeiro). Já a renúncia deve ser sempre expressa e solene, por escritura pública ou termo nos autos.

Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RENÚNCIA A HERANÇA. REQUISITO FORMAL. MANDATO. TRANSIMISSÃO DE PODERES.

1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.

Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.

2.- Recurso Especial provido.

(REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)