Quando o Que vendeu Paga o IPTU

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Considere que determinada pessoa tenha adquirido um imóvel e que, nessa operação, o vendedor tenha comprovado perante o comprador o pagamento do IPTU dos cinco anos anteriores. Considere, também, que a administração tributária, posteriormente a essa compra, tenha verificado que o pagamento do IPTU de um daqueles cinco anos não estava correto. Nessa situação, a obrigação de pagar a diferença será do vendedor.

CTN:

ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Sobre o mencionado art. 130 do CTN:

“É bem verdade que, nas certidões, normalmente consta uma observação acerca da possibilidade de cobrança de créditos tributários posteriormente apurados. Caso ocorrente tal hipótese, o débito apenas poderá ser cobrado do antigo proprietário, uma vez que a prova de quitação desonera por completo o adquirente.” (em CTN comentado, coordenação Vladimir de Passos Freitas, 2013, p. 690).

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Em abril de 2018, Márcio adquiriu a propriedade de imóvel residencial, sendo que o IPTU referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 não tinha sido pago. O título aquisitivo da referida propriedade não trazia prova da quitação do referido imposto, nem mencionava nada a este respeito. Considerando que o fato gerador do IPTU, no caso, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício, e tendo em conta as normas do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade tributária, constata-se que: os créditos tributários relativos ao IPTU devido em 2016, 2017 e 2018 sub-rogam-se na pessoa de Márcio.

CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade (IPTU, no caso), o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quand o conste do título a prova de sua quitação.

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Quem está comprando o bem assume as dividas SALVO:

1- Se constar do título a prova de sua quitação (constar na escritura ou documento equivalente que os impostos ref. ao imóvel foram quitados)

2- Se o bem for Adquirido em Hasta pública (leilão) caso esse em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

Conforme o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, já decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) é responsável pelo pagamento do IPTU. ‘‘Acrescente-se a isso o fato de que o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), de sorte que o próprio imóvel responde pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor’’, complementou.

Por fim, o relator destacou que o comprador não pode alegar desconhecimento das dívidas que recaem sobre o imóvel, sob pena de se autorizar fraude contra o Fisco. ‘‘Fato que é fácil perceber, bastando, para tanto, não levar a registro o título de transferência do domínio. E, ainda, inarredável que sempre caberá o direito ao ressarcimento, de natureza pessoal, contra quem devia o imposto’’, escreveu no acórdão, do dia 28 de julho.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Uma das principais fontes de arrecadação municipal é o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). À luz da jurisprudência atual, assinale a resposta correta. A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.

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