CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Um cidadão, ao ajuizar demanda pelo procedimento comum contra o estado de Rondônia, apresentou dois pedidos: (a) anulação de ato administrativo ilícito; (b) indenização, no valor de R$ 100 mil, em razão de prejuízos causados pelo referido ato. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento com dois capítulos, em que: (i) examinou o mérito do primeiro pedido de forma definitiva, e declarou nulo o ato administrativo, por considerar que esse pedido estava apto a julgamento; (ii) determinou a produção de provas quanto ao pedido indenizatório. Dessa decisão, o réu apresentou recurso de agravo de instrumento argumentando, unicamente, que o CPC não permite que o juiz fracione em dois momentos distintos o exame definitivo dos pedidos apresentados na petição inicial e que, portanto, o pronunciamento seria nulo quanto ao capítulo que julgou o mérito. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso apresentado pelo réu: não deve ser provido: o CPC admite a possibilidade de prolação de decisão interlocutória de mérito.
O ponto chave da questão está em “(i) examinou o mérito do primeiro pedido de forma definitiva, e declarou nulo o ato administrativo, por considerar que esse pedido estava apto a julgamento“;
Resta claro que o juiz, ao examinar o pedido (I) de forma definitiva, realizou o julgamento antecipado e parcial de mérito, que é uma decisão interlocutória de mérito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º CPC):
Pronunciamento judicial de natureza decisória que não ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extinguia a execução.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (CPC):
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – Mostrar-se incontroverso;
II – Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Sendo assim, o argumento alegado pelo réu no AI não tem fundamento legal, o que gera o seu não provimento pelo juízo ad quem.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso e não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 356, I e II do CPC.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Em primeiro grau, o mérito do processo civil pode ser examinado, de forma parcial e definitiva, em decisão interlocutória.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Considerando uma demanda hipotética na qual A busque a satisfação de seu crédito decorrente de uma obrigação por parte de B, julgue o item a seguir. Admite-se que o juiz julgue antecipadamente o pedido, proferindo sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Errada, insuficiência de provas não se confunde com falta de necessidade de produção de provas.
NCPC Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;
Complementando a resposta, o Enunciado 297 do FPPC prevê, sobre o art. 355, NCPC, expressamente que: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.”
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O julgamento antecipado da lide, que visa encurtar o procedimento, seja comum ou sumário, resume-se aos casos em que a questão de mérito seja de direito.
CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO JÁ ERA.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: É cabível a decisão parcial de mérito quando houver cumulação de pedidos e um deles se revelar incontroverso. E Não se considera fundamentada a decisão interlocutória que adotar conceitos jurídicos indeterminados, ainda que explique o motivo concreto de sua incidência no caso.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
(…)
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Marina ajuizou ação ordinária em face de quatro réus. O primeiro, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação tempestiva, impugnando especificamente dois dos três fatos narrados pela autora em sua causa de pedir e que diziam respeito a todos os réus, formulando um pedido correlato a cada um dos fatos. A petição inicial foi instruída com prova documental suficiente à comprovação do direito alegado por Marina. Os demais três réus apresentaram contestação intempestiva dois dias após o final do prazo, não impugnando especificamente nenhum dos fatos trazidos na peça exordial. A respeito do caso acima descrito, assinale a afirmativa correta: Os réus revéis poderão requerer a produção de provas que reputarem pertinentes à defesa de seus interesses, desde que o façam oportunamente. A controvérsia a respeito de dois dos três fatos narrados pela autora em sua petição inicial impede o julgamento de mérito do pedido incontroverso desde logo, o qual deverá aguardar a sentença.
CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela eles: I – mostrar-se incontroverso;
CEBRASAPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá decidir parcialmente o mérito unicamente quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso.
CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Caberá agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito.
CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso e (ou) estiver em condições de imediato julgamento, haverá o pronunciamento judicial antecipado parcial do mérito da causa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Caracterizado o abuso do direito de defesa do réu, o magistrado deverá imediatamente deferir a tutela da evidência por meio de julgamento antecipado parcial do mérito.
A tutela de evidência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito.
CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A decisão de julgamento imediato parcial do mérito deve ser impugnada por meio de recurso de apelação.
ERRADA . Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.