Última Atualização 25 de novembro de 2021
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A União deve reter os valores correspondentes ao imposto sobre a renda em caso de pagamento: a instituições de educação com fins lucrativos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
III – instituições de educação e de assistência social, SEM fins lucrativos;
IX – condomínios edilícios;
XII – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XVII – título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;
XX – título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Uma empresa que atua exclusivamente com a distribuição de jornais e revistas forneceu a determinado órgão público o montante de R$ 40.000 em publicações. Assertiva: Por esse faturamento, não caberá qualquer retenção a título de imposto de renda de pessoa jurídica.
Instrução Normativa RFB no 1234/2012
Art. 4o. Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
[…]
XII – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas.
QUESTÃO ERRADA: Considere que a ANTAQ tenha efetuado pagamento com atraso para uma fundação de direito privado instituída e mantida pelo poder público para a prestação de serviços. Nesse caso, a retenção da COFINS deverá incidir sobre o valor da nota fiscal, incluídos os juros e multas por atraso no pagamento.
A imunidade tributária recíproca é só para os impostos incidentes sobre patrimônio, rendas ou serviços, portanto não cabe imunidade da COFINS, com fundamento no artigo 150, VI, “a”, da CF…
Mesmo que a questão estivesse tratando de impostos (IR, por exemplo), o contribuinte não seria a Autarquia, mas sim a referida Fundação, pois esta que prestou o serviço. Portanto, tem que se analisar se a Fundação possui a imunidade tributária e não a Autarquia. A Fundação só seria imune se fosse prestadora de serviços públicos (§2º, art. 150, da CF). Porém, a questão não trouxe essa informação.
Em relação à segunda parte da questão, a resposta se encontra na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012:
Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (…)
VIII – fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Portanto, a COFINS é devida pela Fundação que prestou os serviços, porém a Autarquia não pode efetuar a retenção destes valores, ou seja, a Fundação recebe o valor integral e, depois, recolhe o tributo devido.