Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: João, casado com Ana desde 10/1/2018, é segurado do regime geral de previdência social desde 1.º/7/1989, na qualidade de contribuinte individual. Ele pretende solicitar ao INSS, em 1.º/7/2019, dia do seu aniversário de cinquenta anos, sua aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando essa situação hipotética e as disposições legais vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o item que se segue. Na data de seu referido aniversário, João ainda não terá cumprido os requisitos para começar a receber aposentadoria por tempo de contribuição.
Tempo de contribuição de João: 30 anos (1.º/7/1989 a 1.º/7/2019);
Idade de João: 50 anos.
Para saber se o segurado tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, o fator idade é IRRELEVANTE. Isso mesmo, a idade não importa! Mas preste atenção, o fator idade é irrelevante para saber se o segurado TEM DIREITO AO BENEFÍCIO, agora, se desejarmos saber se há ou não incidência do fator previdenciário ou qual é o valor do salário de benefício (SB), aí sim, o fator idade é de fundamental importância
Tempo de contribuição necessário para o Homem -> 35 anos
Tempo de contribuição necessário para a Mulher -> 30 anos
Tempo de contribuição necessário para o Homem (professor) -> 30 anos
Tempo de contribuição necessário para a Mulher (professora) -> 25 anos
obs. -> a redução do TC é exclusivamente para o (a) professor (a) que lecione em ensino infantil, fundamental ou médio.
Com o exposto, chegamos à conclusão que João não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois ainda faltam 5 anos de TC para que se cumpra o requisito!