Quando Cabe Incidente de Demandas Repetitivas

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CPC:

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:

I – Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

IRDR:

I – Ofensa à ISONOMIA

R – REPETIÇÃO de processos

D – Questão de DIREITO

Simultaneamente – SEGURANÇA jurídica.

QUESTÃO ERRADA: O incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR tem natureza jurídica de incidente processual e foi inspirado no sistema de common law norte-americano. Cuida-se de inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira e visa firmar entendimento sobre matéria de direito material ou processual.

“sobre a mesma questão unicamente de direito”.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

CPC. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (…)

§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

 São Requisitos para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

Efetiva repetição  de processos  com idêntica controvérsia do direito e Risco à Segurança Jurídica e a Isonomia.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A proteção à coisa julgada impede que seja instaurado novo incidente de resolução de demandas repetitivas na hipótese de o anterior ter sido inadmitido por ausência de pressupostos de admissibilidade.

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ERRADO: Não há formação de coisa julgada nesta hipótese. O próprio CPC estabelece que “a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado” (Art. 976, § 3º, CPC).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

CPC, Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

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