Quando cabe agravo de instrumento

0
180

Banca própria MPE-SP (2019):

QUESTÃO CERTA: Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, admite-se a: interposição de recurso de agravo.

Acrescenta-se que é cabível Agravo Interno (art. 136, p.u., CPC) caso a decisão for proferida por relator.

CPC:

Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

Atenção: Essa é a regra, porém, se a desconsideração for decidida em sentença, caberá apelação (art. 1.009, CPC e Enunciado 390, FPPC).

CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Com vistas a suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo de determinada empresa, João, credor de um dos sócios do empreendimento, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tentar atingir a cota-parte do sócio devedor. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Se o juiz decidir o incidente em um dos capítulos da sentença, o recurso cabível contra a parte específica da decisão é o agravo de instrumento.

NCPC Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

NCPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil (CPC): é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição desse recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

De acordo com decisão do STJ noticiada no Informativo 639, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018”.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil (CPC): é exaustivo, não sendo admitida interpretação extensiva ou analógica.

O STJ não adotou posição de que o rol é exaustivo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

V – Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

Art. 101, CPC:  contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Quanto a CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, prevê o art. 100 do Novo CPC, que a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz.

A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de 15 dias.

Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil (CPC): é meramente exemplificativo, admitindo-se a interposição desse recurso contra outras decisões interlocutórias.

O STJ não adotou posição de que o rol é meramente exemplificativo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil (CPC): não prevê a interposição desse recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

Contraria o disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil (CPC): não contempla outras hipóteses de cabimento desse recurso previstas em lei.

A alternativa está incorreta. O inciso XIII do art. 1.015 do CPC prevê o cabimento de agravo em outras hipóteses previstas em lei:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A decisão que puser fim à liquidação de sentença poderá ser impugnada por agravo de instrumento.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na liquidação por cálculo, o executado poderá impugná-lo via embargos à execução.

ERRADA. Contra decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. A doutrina considera a fase de liquidação por cálculos como de decisão com natureza meramente declaratória para a verificação do “quantum debeatur”.

Advertisement

Fundamento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A decisão que puser fim à liquidação de sentença poderá ser impugnada por agravo de instrumento.

CORRETA. Fundamento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença mediante a extinção da execução será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.

CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  O rol de hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil para o cabimento de agravo de instrumento deve ser considerado como de taxatividade mitigada, sendo admitida sua interposição em outras situações em que se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão que se deseja impugnar em apelação.

Tema Repetitivo 988

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:   Um cidadão ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido liminar, em desfavor da União, com o propósito de compelir o referido ente a nomeá-lo para cargo público, considerando que havia sido aprovado na terceira colocação entre as quatro vagas disponibilizadas no edital do certame, cujo prazo de validade era de dois anos, e que já havia transcorrido um ano e dez meses da sua aprovação, tendo sido nomeado apenas o primeiro colocado, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para que fossem deferidos os seguintes pedidos: (a) liminarmente, sua nomeação imediata e o sobrestamento do prazo de validade do concurso enquanto perdurasse a ação; e (b) no mérito, a confirmação da liminar, com a garantia da sua nomeação e posse, uma vez ter participado regularmente do concurso e obtido êxito na aprovação dentro das vagas ofertadas. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento sobre o pedido liminar pleiteado, tendo indeferido o pleito, sob a justificativa de não ter verificado elementos que evidenciassem a probabilidade do direito nem ter visto configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, repetindo os argumentos lançados na petição inicial.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, em caráter excepcional, sendo requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.

Tema 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Comentário do DOD:

O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

O que significa isso?

Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui