Qual A Natureza Jurídica do Tributo?

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Última Atualização 19 de dezembro de 2024

CTN.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A natureza jurídica do tributo é determinada pela destinação legal do produto da sua arrecadação.

Essa questão deve ser resolvida, inicialmente, pelo art. 4º do CTN. Segundo esse artigo, a natureza jurídica do tributo é definida pelo seu fato gerador, sendo irrelevante sua denominação ou a destinação legal do seu produto. Pois bem. Está resolvida. De qualquer maneira, bom lembrar que há uma ressalva da doutrina quanto a este tema. Diz a doutrina que esse artigo se aplica bem a impostos, taxas e contribuições de melhoria, o quais tem fato gerador bem definido. Contudo, para contribuições sociais e empréstimos compulsórios, faz-se necessário olhar para a destinação do tributo, uma vez que esses tributos podem ter fatos geradores que se assemelham aos dos impostos.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Correto, pois conforme art. 4º, CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Fonte: Direção Concursos.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: a destinação do produto da arrecadação é essencial para definir todas as espécies de tributos.

Art. 4º, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: No Sistema Tributário Nacional, há tributos de espécies distintas com idêntico fato gerador. Nesse caso, utiliza-se como elemento de classificação a destinação do produto da arrecadação.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a definição de tributo contida no CTN e a jurisprudência sobre o tema, está correto afirmar que tem natureza jurídica de tributo:

A) a compensação financeira pela exploração de recursos minerais.

B) a taxa de ocupação de terreno de marinha.

C) a multa decorrente de infração de trânsito.

D) o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).

E) a contribuição ao FGTS.

A compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM) não é considerada um tributo no sentido estrito da palavra, como os impostos, taxas e contribuições de melhoria. A CFEM é uma contraprestação devida ao Estado pelo direito de explorar recursos minerais, sendo mais corretamente classificada como uma receita patrimonial do Estado.

Em termos legais, a CFEM é regulamentada pela Lei nº 7.990/1989 e pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967). É cobrada das empresas mineradoras como uma compensação financeira ao Estado e às comunidades locais pela extração dos recursos minerais, que são bens da União. O valor arrecadado é distribuído entre a União, estados e municípios onde ocorre a extração.

Embora seja uma obrigação financeira imposta pela exploração de recursos naturais, não possui a natureza de tributo por não atender completamente aos critérios que definem um tributo no sistema jurídico brasileiro.

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A taxa de ocupação de terreno de marinha não é um tributo, mas sim uma receita patrimonial. Ela é cobrada pela União sobre o uso de terrenos que pertencem ao patrimônio da União, chamados de “terrenos de marinha” e seus acrescidos.

Os terrenos de marinha são faixas de terra situadas ao longo da costa brasileira, margens de rios e lagoas, que estão sob a propriedade da União. Quando alguém ocupa ou utiliza um desses terrenos, seja pessoa física ou jurídica, deve pagar essa taxa como uma compensação pelo uso do bem público.

Embora a taxa de ocupação seja uma receita cobrada pelo poder público, ela não possui a natureza de tributo (como impostos, taxas e contribuições), já que não decorre de uma obrigação tributária, mas de um direito de uso de propriedade pública.

A multa decorrente de infração de trânsito não é considerada um tributo. A multa é uma sanção aplicada pelo Estado em razão do descumprimento de uma norma jurídica, como as regras de trânsito, e tem caráter punitivo.

Os tributos, por outro lado, são valores exigidos pelo Estado de maneira compulsória para custear as despesas públicas e podem ser classificados em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Enquanto o tributo tem a função de arrecadação para o Estado, a multa visa punir o infrator e desencorajar comportamentos que desrespeitem as normas.

“O Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. A contribuição de custeio, tendo em vista seu caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. Precedente: REsp789260/PR, Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.06.2006.” STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 761.421 – PR (2005/0103467-9)

A contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não é um tributo. Ela é uma obrigação trabalhista imposta ao empregador, que deve depositar mensalmente 8% do salário do empregado em uma conta vinculada ao FGTS. Esses valores pertencem ao trabalhador e podem ser sacados em situações específicas, como demissão sem justa causa, compra da casa própria, aposentadoria, entre outras.

O FGTS é considerado uma forma de proteção ao trabalhador, mas não se trata de um tributo, pois não é destinado ao financiamento do Estado ou à arrecadação de receitas públicas, mas sim a uma poupança compulsória em benefício do empregado.