Última Atualização 14 de maio de 2023
QUESTÃO CERTA: A doação de determinado bem a mais de uma pessoa é denominada: conjuntiva.
Doação conjuntiva:
– Presença de dois ou mais donatários (art. 551 CC), presente uma obrigação divisível.
– Presunção relativa (iuris tantum) de divisão igualitária da coisa em quotas iguais.
– Regra: não há direito de acrescer entre os donatários na doação conjuntiva → falecendo um deles, sua quota será transmitida diretamente a seus sucessores. Exceção: direito de acrescer convencional (no contrato) ou legal (na lei).
– Direito de acrescer legal: aplicado quando os donatários forem marido e mulher (art. 551, par. Único, CC).
– DOAÇÃO REMUNERATÓRIA: é aquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário.
– Mesmo que estes serviços sejam estimados pecuniariamente não se considera a prestação exigível e o donatário não se torna credor.
– Venosa dá o exemplo de doação feita a quem salvou a vida do doador.
– DOAÇÃO CONDICIONAL: Nesse tipo de doação os efeitos são configurados a partir de determinado momento, ou seja, esta doação depende de acontecimento futuro e incerto.
– DOAÇÃO A TERMO: Verifica-se quando há termo final ou inicial.
– DOAÇÃO CONJUNTIVA: É a doação comum feita a vários donatários, a não ser que esteja estipulado o contrário no contrato.
– DOAÇÃO MISTA: É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso.
– Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato.
– Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.
– DOAÇÃO FEITA AO NASCITURO: o nascituro pode ser contemplado com doações, mas a aceitação será manifestada pelos pais ou por seu curador, no caso de falecimento dos pais, com autorização judicial.
– O contrato somente se torna totalmente válido se o nascituro nascer com vida.
– DOAÇÃO EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA: trata-se de uma pensão.
– Como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação a seus herdeiros, salvo, se ao contrário houver, ele próprio estipulado.
O que é doação?
A doação é um contrato unilateral (apenas doador contrai obrigações), consensual (o consenso, por si só, aperfeiçoa o contrato) e, em regra, gratuito (não há contraprestação). Exceção a gratuidade é a doação com encargo tida, pela doutrina majoritária, como onerosa.
Por ser um contrato benéfico, não autoriza a interpretação extensiva. A doação de bem imóvel acima de 30 salários mínimos deve ser registrada, assim como ocorre no contrato de compra e venda de bens imóveis nas mesmas condições.
Quais são as espécies de Doação?
Doação com encargo (ou doação modal)
É a doação acompanhada de um encargo. Por exemplo, dou-lhe um terreno se você construir uma escola nele.
Doação meritória (art. 540 CC/02)
Doado em razão do merecimento do donatário. Por exemplo, doador transfere um carro a um ator X que contracenou no filme Y, pois o doador admira o filme e o profissional.
Doação de rendas (art. 545 do CC/02)
É uma doação periódica que, em regra, finda com a morte do doador. Contudo, pode o doador onerar os herdeiros até o limite da herança.
Doação remuneratória (art. 540 CC/02)
Como o próprio nome diz, trata- se, em verdade, e uma doação onerosa, pois é uma remuneração dada em razão da prestação de um serviço.
A liberalidade, porém, estará presente naquilo que exceder o serviço prestado. Quando onerosa, autoriza a alegação e vício redibitório. Ademais, neste caso, quando feita de ascendente a descendente, não será necessário trazer o bem à colação.
Doação a nascituro (art. 542 CC/02)
para ser valida depende:
- da aceitação do representante;
- do nascimento com vida.
Doação “propter nuptias” (art. 546 CC/02)
Visa contemplar um casamento. Neste cenário, assim como a doação a nascituro tem sua eficácia condicionada ao nascimento com vida da criança, a doação “propter nupcias” tem sua eficácia condicionada a realização do casamento. Ressalte-se que o presente de casamento é uma doação pura, logo, diverso da doação “propter nupcias”.
Doação de ascendente a descendente ou entre cônjuges (art. 544 do CC/02)
A doação de ascendente a descendente não depende do consentimento dos demais descendentes, pois o donatário terá de colacionar o bem, eis que a doação configura adiantamento da legítima.
Quanto à doação entre cônjuges é possível. Deve-se, contudo, tomar cuidado com o regime de bens da Comunhão Universal. Nesta situação, não tem validade a doação, pois o objeto é impossível, na medida que o patrimônio é o mesmo (“não posso doar o que já é meu para mim mesmo”).
Doação Inoficiosa (art. 549 CC/02)
É a doação de patrimônio excedente a parte disponível (50% do patrimônio), alcançando, por conseguinte, a legítima (os outros 50% restantes).
Neste caso, cabe Ação de redução de Doação Inoficiosa, visando a anulação do negócio que excedeu a parte disponível. O prazo para ajuizar a ação é de 10 anos e pode ser feita, inclusive, com o doador vivo.
Doação Conjuntiva (art. 551 do CC/02)
É a doação realizada a dois ou mais donatários. Em regra, presume-se a divisão igualitária, porém, sem o direito de acrescer, salvo marido e mulher.
Doação com cláusula de reversão (art. 547 do CC/02)
Trata-se de cláusula que “reverte” o bem ao patrimônio do doador caso sobreviva ao donatário (ou seja,“o donatário morre antes!”). Neste caso, a cláusula é personalíssima (note que, se assim não fosse, adentraríamos no campo do pacto comissório – “pacta corvina” -, vedado pelo ordenamento).
Doação Universal (art. 548 do CC/02)
É nula a doação de todos os bens, salvo se for feita reserva de alimentos, usufruto ou de rendas.
Doação a entidade futura (art. 554 do CC/02)
Trata-se de doação feita a PJ ainda não constituída. Há prazo decadencial de 2 anos para a Pessoa Jurídica se constituir.
Doação do cônjuge adultero ao seu cumplice
Tal doação é anulável no prazo decadencial de 2 anos. Conta-se o prazo a partir da dissolução da sociedade conjugal, sendo legítimos para pleitear a anulação os herdeiros necessários e o cônjuge.