Publicada a sentença o juiz poderá alterá-la

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CPC:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;

II – por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A sentença publicada torna-se irretratável, e o juiz somente poderá corrigir erros materiais dela constantes em caso de requerimento da parte.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Se verificar erro na sentença publicada, o escrivão pode alertar o juiz para alterá-la por meio de embargo de declaração.

ERRADA – Não há atuação do ESCRIVÃO na alteração da sentença. O ESCRIVÃO não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão “surgir” do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.

CPC:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Depois de publicada a sentença, o juiz prolator não poderá mais alterá-la sob qualquer circunstância.

ERRADA. A regra é a imutabilidade da sentença, exceto para correção e integração. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

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FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que: na sentença líquida, constatado erro de cálculo, admitir-se-á a devida correção de ofício, desde que ainda no prazo recursal. Porém, a correção de erro referente a critérios de cálculo, que constituem fundamentos da decisão, depende de interposição de recurso para sua revisão;

Está incorreta, pois poderá haver correção mesmo após o prazo recursal, conforme se extrai do art. 494, inc. I, do Código de processo Civil:

“Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.

Fonte: Estratégia Concursos.

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