Prova da quitação

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Com referência à responsabilidade em matéria tributária, julgue os itens que se seguem. Considere a seguinte situação hipotética. Antônio vendeu a Lucas um terreno e, na ocasião em que foi lavrada a escritura, entregou a ele a prova de quitação do IPTU até aquela data. Nessa situação, Antônio deixou de ser responsável por qualquer dívida de IPTU referente a período anterior à operação que venha a ser cobrada relativamente àquele terreno.

Não basta que Antônio prove a Lucas a quitação para se desincumbir, seria necessário que fizesse constar do título a prova da quitação:

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

QUESTÃO CERTA: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria: subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

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QUESTÃO CERTA: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.