Protesto Necessário e Facultativo

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FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: O protesto cambial é medida necessária para: interrupção da prescrição da ação de cobrança do crédito mencionado no título.

CÓDIGO CIVIL:

Seção III

Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(…)

III – por protesto cambial;

(…)

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O protesto facultativo ocorrerá somente quando o título não tiver coobrigados, mas apenas devedor principal, como, por exemplo, ocorre com a nota promissória sem endosso e sem aval.

Protesto necessário – contra os coobrigados e endossantes;

Protesto Facultativo – contra o devedor principal e seu avalista. 

FGV (2008):

QUESTÃO CERTA O protesto de uma nota promissória é, em regra, condição especial da ação cambial em face dos obrigados indiretos.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O protesto, realizado pelo tabelião de protestos de títulos, é requisito para a execução judicial de títulos de crédito contra o devedor principal.

Se a execução é contra devedor solidário, o protesto é necessário. Se a execução é contra o devedor principal, o protesto é facultativo. O protesto só é indispensável se o credor desejar executar co-devedores. (Andre Ramos, p. 490, 2 ed. 2012).

Lei do Cheque: Contra o devedor principal (e seu avalista) é desnecessário o protesto do cheque. Contra os endossantes e avalistas, o protesto é uma das formas de comprovação da recusa de pagamento.

Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A promoção prévia de protesto válido do título é condição para que o credor de título de crédito válido mova uma ação de execução contra o devedor principal.

Protesto é necessário se a execução for contra coobrigados e endossantes, ou seja, é condição para o exercício do direito de regresso. Protesto é desnecessário (facultativo) se for contra o devedor principal e seu avalista.

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Protesto cambial – É a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para aceite ou para pagamento.

O protesto é prova de que o credor se desonerou da obrigação de apresentar o título ao devedor para aceite ou para pagamento. O protesto cambial não cria direitos. É o protesto um simples meio de prova para o exercício do direito cambiário, como acentua Pontes de Miranda. O protesto constitui elemento fundamental para o exercício do direito de regresso.

Da jurisprudência do STF – Para o credor exigir judicialmente do aceitante ou do seu avalista a dívida cambiária, não é necessário o prévio protesto do título. O protesto é exigido “só para os casos de ação regressiva do portador contra o sacador, endossador e avalista” (in RTJ 57/469). Portanto, para que possa exigir o pagamento dos demais obrigados pelo título (endossantes e avalistas), deverá comprovar o inadimplemento do devedor principal, o que se faz pelo protesto.

CEBRASPE (213):

QUESTÃO ERRADA: Para promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas, o credor deverá, ainda que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, promover o protesto da cártula, por se tratar de uma ação direta, e não de regresso.

O protesto, em regra, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores. Assim, o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título. Se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.