Última Atualização 13 de dezembro de 2020
Lei 4320
Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.
Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de:
I – Tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d (A despesa realizada no exercício imediatamente anterior); e (A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta) e f (A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta);
II – Justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
QUESTÃO ERRADA: As propostas orçamentárias finais serão revistas e coordenadas em cada proposta parcial, considerando-se a receita arrecadada e as novas circunstâncias.
QUESTÃO CERTA: As propostas parciais de orçamento das unidades administrativas devem ser acompanhadas de tabelas explicativas da despesa, com a devida justificativa de cada dotação solicitada, incluindo a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamento de obras públicas.
QUESTÃO CERTA: O estabelecimento de limites a serem observados pelos órgãos e entidades da administração na elaboração de suas propostas orçamentárias setoriais é necessário para o atendimento das despesas obrigatórias e demais despesas destinadas à manutenção de seus níveis atuais de funcionamento, além da conveniência de dar continuidade aos projetos já iniciados.
A elaboração das propostas orçamentárias por parte dos órgãos setoriais e unidades orçamentárias deve levar em consideração um volume mínimo de recursos capazes de viabilizar a manutenção de suas atividades, operações especiais e projetos já iniciados (ações consideradas despesas discricionárias) e, logicamente, capazes de atender às suas despesas obrigatórias (que têm seu montante determinado por disposições legais e constitucionais).
QUESTÃO ERRADA: As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário devem ser encaminhadas diretamente, pelos respectivos poderes, ao Congresso Nacional, respeitados os prazos atribuídos ao Poder Executivo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
QUESTÃO CERTA: As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaboradas respeitando os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
QUESTÃO ERRADA: A competência de elaboração do orçamento anual é atribuída privativamente ao Poder Executivo, embora a execução orçamentária seja feita de modo autônomo em cada um dos poderes.
Todos os poderes devem elaborar suas propostas orçamentárias. Entretanto, compete exclusivamente (conforme a doutrina) ou privativamente (conforme a CF88) ao poder executivo apresentar ao legislativo os projetos de lei (PPA, LDO e LOA). Assim, todos os entes elaboram suas propostas e encaminham ao executivo que as consolida e envia o projeto de Lei ao Poder Legislativo.
Quem consolida e encaminha? Poder Executivo (competência privativa).
Quem elabora? Cada poder e MP (autônomos).
Com isso o modo correto seria:
A elaboração do orçamento anual é feita de modo autônomo de cada um dos poderes, embora a execução orçamentária seja competência privativa do Poder Executivo.