Propositura de Ação de Repetição de Indébito

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Última Atualização 25 de fevereiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir: O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário.

Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, os 5 anos são contados da data do pagamento antecipado que foi considerado posteriormente indevido pelo contribuinte (art. 165, I c/c art. 168, I, CTN).

– O fisco tem 05 anos a contar da OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR para IR, ITR, IPI, ICMS = lançados por homologação.

– Não vale a regra quando houver fraude, dolo ou simulação. Logo, independe da modalidade de lançamento e conta-se o prazo na forma do art. 173, I CTN.

>> Art. 173, I do CTN:

– O fisco tem 05 anos para constituir o CT contado do 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento;

(IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria) e por declaração (ITBI). = lançados seja de ofício

OBS.: vejam que tais prazos são os termos a quo para constituir o crédito tributário.

GABARITO: IR enquadra-se na hipótese do art. 150, §4º do CTN, isto é, por ser um imposto sujeito a lançamento por homologação o termo inicial para constituição do crédito tributário é a partir da ocorrência do FG.

QUESTÃO ERRADA: se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa.

O STJ, por sua vez, destacou que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal, em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa para a causa. Segundo um dos precedentes citados pelo relator, ministro Humberto Martins, “mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional”. Processo Resp 1111003

Fonte: https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1072010/stj-julga-dispensavel-juntada-de-comprovantes-de-pagamento-da-taxa-de-iluminacao-em-acao-de-repeticao-do-indebito?ref=serp

QUESTÃO ERRADA: Com base nas normas gerais de direito tributário, julgue o item a seguir. Considere que Luciano, depois de 1 ano fora do país, tenha retornado ao Brasil em setembro de 2007 e, logo que chegou, providenciou o pagamento do IPTU e da TLP que estavam atrasados há meses, com acréscimos de juros de mora e multa. Considere, ainda, que, após alguns dias, Luciano perceba que o valor pago foi maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável. Nessa situação, ao pleitear a restituição parcial dos aludidos tributos, Luciano não terá direito à restituição proporcional dos juros de mora e multa pecuniária aplicados.

O contribuinte, ao obter êxito numa ação de repetição de indébito, a restituição total ou parcial do tributo também lhe concederá o direito de receber, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Contudo, diferentemente do que vimos acima, a restituição em favor do contribuinte vence juros não capitalizáveis somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Fonte: https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/111729991/juros-de-mora-e-correcao-monetaria-nas-acoes-de-repeticao-de-indebito

QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação em vigor, o prazo prescricional de 5 anos da ação de repetição do indébito, na hipótese de lançamento por homologação, conta-se da data da extinção do crédito tributário, ou seja, do momento em que ocorre a homologação, tácita ou expressa, do lançamento.

Conforme a legislação em vigor, o prazo DECADENCIAL (doutrina majoritária) de 5 anos da ação de repetição do indébito, na hipótese de lançamento por homologação, conta-se da data da extinção do crédito tributário, ou seja, DO MOMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, de acordo com a LC 118/2005.

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O art. 3 da LC 118/2005 impõe que a extinção do crédito tributário, nos lançamentos por homologação, deverá ocorrer num momento anterior a esta, qual seja, na data do pagamento antecipado. Assim sendo, conta-se 05 anos a partir do pagamento e não da homologação, tácita ou expressa.

QUESTÃO CERTA: Maurício recebeu em sua residência o carnê do IPVA do exercício de 2015, em 5 de janeiro daquele ano. A notificação foi acompanhada de opção de pagamento à vista, com vencimento em 26 de janeiro de 2015. Caso Maurício não realizasse o pagamento nesta data, seria automaticamente incluído na opção de parcelamento, com vencimento da primeira parcela em 26 de fevereiro de 2015 e das demais no mesmo dia dos cinco meses subsequentes, independentemente de sua anuência. Maurício não realizou o pagamento à vista nem o parcelado. Ao tentar vender seu veículo em 2020, identificou o débito e pagou as parcelas vencidas do IPVA de 2015, acrescidas de juros e multa, em 17 de fevereiro de 2020. Caso Maurício realize pedido administrativo de restituição do IPVA pago, não será interrompido o prazo prescricional para eventual ação judicial com a mesma finalidade.

SÚMULA 625 DO STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição NÃO interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art.174 do CTN, ou seja, um rol taxativo.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Logo, se você tem um crédito tributário perante a Administração, pedir administrativamente a compensação ou restituição não interrompe o prazo de 5 anos previsto no art.168. Com o prazo se esgotando, o mais recomendável é o contribuinte judicializar logo a fim de alcançar algum marco interruptivo do parágrafo único do art.174, pois a Adm. pode demorar a reconhecer o seu direito (o que consubstanciaria a hipótese do inciso IV).

No tocante ao final da súmula: “nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”, trata-se dos casos em que o contribuinte teve reconhecido seu direito à restituição tributária por meio de decisão judicial transitada em julgado. A partir desse marco inicial (trânsito em julgado), terá 5 anos para executar o título judicial (leia-se, a grosso modo, a sentença que reconheceu o seu direito).