Última Atualização 9 de dezembro de 2024
Lei 101
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Todas as despesas relativas à dívida pública, contratual ou mobiliária, constarão da LOA, porém o refinanciamento da dívida deverá constar separadamente na LOA e nas leis de créditos adicionais.
CEBRASEP (2013):
QUESTÃO ERRADA: A lei orçamentária, elaborada de acordo com as normas da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, registrará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Para que na LOA conste dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, esse investimento deverá estar previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão no PPA.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: O anexo, com demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas, deverá estar contido no projeto de lei: Orçamentária Anual.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) é encaminhado ao Congresso Nacional até 31 de agosto, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.