Proibições Ao Servidor Público

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Última Atualização 2 de outubro de 2021

Lei 8.112:

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X (participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário) do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

I – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

QUESTÃO ERRADA: É vedado a chefe de repartição pública, em qualquer situação, cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa.

Em situações transitórias e emergenciais, o servidor pode exercer funções atípicas à sua função.

QUESTÃO CERTA: É proibido ao servidor público atuar como intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

QUESTÃO CERTA: Ao servidor público federal que tenha recebido certidão emitida por órgão público estadual para instruir pedido administrativo é lícito exigir o reconhecimento de firma da autoridade estadual.

Art. 117. Ao servidor é proibido: III – recusar fé a documentos públicos;

QUESTÃO ERRADA: Servidor que mantém sob sua chefia imediata, em função de confiança, um primo se sujeita à penalidade disciplinar de demissão

SV 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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Primo é quarto grau e não é abarcado pelo teor da súmula.

QUESTÃO ERRADA: Caso um servidor público federal se ausente do serviço durante o expediente sem a prévia autorização do chefe imediato, a autoridade administrativa que tomar ciência da irregularidade estará obrigada a promover a apuração imediata dos fatos, mediante processo administrativo disciplinar.

Lei 8.112/90

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II- retirar, sem previa

……..

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou   processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: João, servidor público, aliciou um dos seus subordinados a se filiar ao sindicato da categoria a que ambos pertenciam. Em razão desse fato, instaurou-se processo administrativo contra João para apurar sua conduta funcional. Concluído o procedimento, o chefe da repartição, Antônio, aplicou a pena de advertência por escrito pelo ato praticado. Considerando a situação hipotética precedente, o disposto na Lei n.º 8.112/1990, os requisitos do ato administrativo e os poderes da administração pública, julgue o item a seguir. A penalidade aplicada a João é incabível, uma vez que não há previsão legal expressa para a punição funcional pelo ato praticado.

GABARITO ERRADO.

Art. 129 .A advertência será aplicada por escritonos casos de violação de proibição constante do art. 117incisos I a VIII XIX, e de inobservância de dever funcio­nal previsto em leiregulamentação ou norma internaque não justifique imposição de penalidade mais grave.

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Art. 117. Ao servidor é proibido:

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de fi­liarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; [ADVERTÊNCIA]

Gabarito Errado

Decore as 4 hipóteses de suspensão, aí só vai sobrar a advertência e a demissão. Mesmo não sabendo ao certo qual punição será aplicada, com o bom senso você conseguirá concluir se será caso de demissão (algo muito grave) ou advertência (”nada demais”).

CORRE que lá vem a suspensão.

Os casos de suspensão são:

1– Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, salvo em situações de emergência e transitórias.

2– Reincidência em faltas punidas com advertência.

3-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho.

4– suspensão de 15 dias quando o servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica , cessando os efeitos uma vez cumprida a determinação.