Profissão Intelectual Científica Literária ou Artística

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Última Atualização 11 de junho de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Civil, equipara-se à condição de pessoa empresária: um artista plástico famoso que angarie grandes valores com a venda de obras plásticas por ele confeccionadas.

Atividade artística não tem natureza empresarial.

Exceção: se exercício da profissão constituir elemento de empresa, a atividade artística poderá ser empresária, o que não é o caso da alternativa.

CC: Art. 966. […]

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Pessoa que exerce profissão intelectual de natureza artística, ainda que em concurso com auxiliares ou colaboradores, somente poderá ser considerada empresária se o exercício da profissão constituir elemento de empresa e objetivar a mercancia de bens.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em nenhuma hipótese, considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores.

CC: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artísticaainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Empresários são tanto aqueles que exercem atividade econômica organizada quanto aqueles que exercem profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que estas atividades não constituam elementos da empresa.

FALSO!

CC:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: As sociedades de advogado que movimentam expressiva receita, contam com expressiva carta de clientes, atendem clientela em massa e contratam diversos profissionais para a prestação de serviços específicos são sociedades empresárias para todos os efeitos legais.

INCORRETO. No Brasil, a sociedade de advogados é sempre sociedade simples. A questão tenta confundir com o parágrafo único do art. 966 CC: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

O elemento da empresa estaria relacionado à questão do porte da atividade. O art. 15 do Estatuto da OAB veda que a sociedade de advogados exerça atividade mercantil/empresária.

Fonte: qconcursos.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: O item abaixo apresenta uma situação hipotética acerca do direito empresarial, seguida de uma assertiva a ser julgada. Duas advogadas, Ana e Letícia, decidiram constituir sociedade de advogados. Assim, alugaram uma sala e contrataram um estagiário. Nessa situação, a sociedade formada por Ana e Letícia constitui uma sociedade empresária.

Art. 966. CC – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Ainda que o corretor de seguros seja profissional liberal, a atividade que ele exerce não é intelectual, mas empresarial.

Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, de acordo com o art. 966 do Código Civil de 2002. A finalidade da produção ou CIRCULAÇÃO de bens ou DE SERVIÇOS compõe o conceito de empresa. CIRCULAR SERVIÇOS é fazer a intermediação entre o cliente e o fornecedor do serviço a ser prestado, conceito no qual se insere o corretor de seguros, sendo, portanto, sua atividade considerada empresarial, não obstante tratar-se de um profissional liberal.

A alternativa afirma que o corretor de seguros exerce atividade empresarial e não diz que ele é empresário. De fato, se a questão alegasse que o corretor de seguros é empresário, aí sim a alternativa estaria errada.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Um renomado escultor que, auxiliado por colaboradores, adquira espaço para a venda de suas obras de arte é considerado empresário, de acordo com a legislação de regência.

ERRADA:

Artigo 966 do CC:

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: João, conceituado jornalista, exerce sua atividade com o concurso de mais dois colaboradores, que o auxiliam na confecção e formatação de seus textos. Nessa situação, João não é considerado empresário.

Não é considerado empresário. De fato, confira-se a redação do parágrafo único do art. 966 do CC/2002:

“Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, LITERÁRIA ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Veja-se que a atividade referida no quesito é literária e, ademais disso, o exercício (por João) da profissão de jornalista não constitui elemento de empresa, pois inexiste qualquer outra atividade, ou seja, trata-se de uma atividade (intelectual) apenas (não há outras atividades exercidas por outros profissionais, v. g., comercialização de livros, lanchonete etc.).

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CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: A empresa é uma atividade legalmente constituída para a produção ou circulação de bens ou serviços, investida de direitos e obrigações. Caracteriza-se como empresário, como regra, a pessoa natural plenamente capaz que desenvolve o exercício de qualquer atividade ou profissão econômica produtiva, de natureza comercial ou intelectual.

Errada: Empresa é a atividade econômica realizada de forma organizada. Empresário é quem realiza a empresa. O empresário é o organizador da atividade econômica, pois ele agrega os vários fatores de produção. Portanto, empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção” ou circulação de bens e serviços. O escopo é a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.

O erro consiste na afirmativa de que se considera empresário quem exerce atividade de natureza intelectual, sem que a assertiva contenha a ressalva constante do parágrafo único do artigo 966, Verbis:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA Quem exerce profissão intelectual – de natureza científica, literária ou artística – visando à obtenção de lucro é necessariamente empresário, nos termos do Código Civil.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: O profissionalismo no desempenho da atividade econômica é requisito essencial para caracterizar a atividade empresarial.

André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito empresarial: volume único. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 585):

“O Código Civil estabelece, em seu art. 982, que ‘salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais’. Isso mostra que, em regra, o que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária; ausente a empresarialidade, ter-se-á uma sociedade simples. Há apenas duas exceções a essa regra, previstas no parágrafo único do art. 982, o qual prevê que “’ndependentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa’. Assim, a sociedade por ações (por exemplo, uma sociedade anônima) é sempre uma sociedade empresária, ainda que não tenha por objeto o exercício de empresa; e a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, ainda que tenha por objeto o exercício de empresa”.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que desempenha atividade intelectual ou artística pode ser considerado empresário, bastando que haja concurso de auxiliares ou colaboradores.

CC, 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.