O Que É Empresa? (com exemplos)

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Civil, empresa é a pessoa jurídica que atua profissionalmente em atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

INCORRETA. Empresa é atividade e não pessoa jurídica.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 966, do CC: “Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O delegado, no desempenho de sua função institucional de investigação de infração legal, deve diferenciar se o ato ilegal foi praticado por pessoa jurídica empresa ou por pessoa física ou jurídica empresário, pois a empresa não se confunde com a pessoa que a compõe, tendo personalidade jurídica distinta da de seus sócios.

Para o doutrinador Flávio Tartuce: doutrinador Flávio Tartuce[1] assim conceitua pessoa jurídica:“As pessoas jurídicas, denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Apesar de o não repetir a regra do art.  do , a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica.”

EMENTA Habeas corpus. Ação penal. Evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86). Trancamento. Inépcia da denúncia. Admissibilidade. Imputação derivada da mera condição de o paciente ser diretor-presidente das empresas. Ausência de descrição mínima dos fatos. Denúncia que individualizou as condutas de corréus. Possibilidade de diferenciação de responsabilidades dos dirigentes da pessoa jurídica. Teoria do domínio do fato. Invocação na denúncia. Admissibilidade. Exigência, contudo, da descrição de indícios convergentes no sentido de que o paciente não somente teria conhecimento da prática do crime como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. Violação da regra da correlação entre acusação e sentença. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada quando evidente a inépcia da denúncia (HC nº 125.873/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/15). 2. A denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é inepta. Precedentes. 3. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, um dos requisitos essenciais da denúncia é “a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”. 4. Esse requisito, no caso concreto, não se encontra devidamente preenchido. (…) 7. Não se olvida que, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal, “não [é] inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos imputados aos acusados, principalmente considerando tratar-se de crime imputado a administradores de sociedade, não exigindo a doutrina ou a jurisprudência descrição pormenorizada da conduta de proprietário e administrador da empresa, devendo a responsabilidade individual de cada um deles ser apurada no curso da instrução criminal” (HC nº 101.286/MG, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 25/8/11). (…) 11. A teoria do domínio do fato poderia validamente lastrear a imputação contra o paciente, desde que a denúncia apontasse indícios convergentes no sentido de que ele não somente teve conhecimento da prática do crime de evasão de divisas como também dirigiu finalisticamente a atividade dos demais acusados. (…) 14. A denúncia contra o paciente, essencialmente, se lastreia na assertiva de que “não [seria] crível que lhe passassem despercebidas negociações tão vultosas [aproximadamente cinco milhões de dólares], que montavam a cerca de 1% de todo o capital social do grupo”. (…) 18. Ordem de habeas corpus concedida para determinar, em relação ao paciente, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia.

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(HC 127397, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA A adoção da teoria da empresa pelo Código Civil consolidou, no ordenamento jurídico nacional, o importante papel da empresa como sujeito de direitos. 

Motivo do erro: pela teoria da empresa, “empresa” é uma atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens e serviços (sentido funcional do termo de Asquini). Essa atividade em si não tem personalidade jurídica e não é sujeito de direitos. Quem é sujeito de direitos é o empresário ou a sociedade empresária, pessoa (física ou jurídica) que exerce a empresa (ou seja, que exerce atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens e serviços).

Ex.: uma sociedade empresária que vende livros, como a Livraria Cultura – a empresa, no sentido técnico jurídico do termo, é a venda de livros – não é a venda dos livros em si que é sujeito de direitos, mas sim a sociedade empresária “Livraria Cultura”, que exerce essa empresa.