Quem pode exercer atividade empresário?

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QUESTÃO ERRADA: Entre as pessoas físicas que estejam em pleno gozo da capacidade civil e às quais a legislação não impeça de exercer a atividade de empresário estão incluídos os: magistrados e membros do Ministério Público.

CC

Art. 36 – É vedado ao magistrado:

I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; (…)”

Os membros do Ministério Público (Lei n.º /93, art. , inciso ).

QUESTÃO ERRADA: Entre as pessoas físicas que estejam em pleno gozo da capacidade civil e às quais a legislação não impeça de exercer a atividade de empresário estão incluídos os: magistrados e membros do Ministério Público.

Art. 972, CC – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 36, I e II, LC 35/79 – É vedado ao magistrado: I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

Art. 44, III, Lei 8.625/93 – Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

QUESTÃO ERRADA: Entre as pessoas físicas que estejam em pleno gozo da capacidade civil e às quais a legislação não impeça de exercer a atividade de empresário estão incluídos os: estrangeiros naturalizados há mais de cinco anos para sociedades que desenvolvam atividade de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 222, CF – A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

QUESTÃO CERTA: Entre as pessoas físicas que estejam em pleno gozo da capacidade civil e às quais a legislação não impeça de exercer a atividade de empresário estão incluídos os: emancipados.

Art. 5º, CC – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 976, CC – A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do , e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

QUESTÃO CERTA: Entre as pessoas físicas que estejam em pleno gozo da capacidade civil e às quais a legislação não impeça de exercer a atividade de empresário estão incluídos os: parlamentares federais, no caso de sociedade que goze de favor do poder público.

Art. 54, II, a, CF – Os Deputados e Senadores não poderão: II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

QUESTÃO CERTA: Entre as pessoas físicas que estejam em pleno gozo da capacidade civil e às quais a legislação não impeça de exercer a atividade de empresário estão incluídos os: falidos não reabilitados.

E) Art. 972, CC – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 102, Lei 11.101/05 – O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1 do art. 181 desta Lei.

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Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

QUESTÃO ERRADA: O servidor público pode ser empresário individual, desde que a atividade empresarial seja compatível com o cargo público que ele exerça.

A capacidade para ao exercício da atividade empresarial depende de dois fatores: capacidade civil plena e inexistência de impedimentos legais.

CC – Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

No caso do servidor público, a lei veda o exercício da atividade empresarial em âmbito federal, conforme se observa na Lei 8.112/90:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

(…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

QUESTÃO ERRADA: O empresário individual que venha a se tornar civilmente incapaz poderá obter autorização judicial para continuação de sua atividade; tal autorização, entretanto, deverá ser averbada na junta comercial e servirá para atos singulares, não podendo ser genérica.

A lei, em regra, restringe o exercício da atividade empresarial àquelas pessoas que possuem capacidade civil plena. Senão, vejamos:

CC – Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Entretanto, de forma excepcional, admite-se o exercício de atividade empresarial por incapaz, desde que:

a) ocorra autorização judicial

b) a atividade empresarial era já exercida pelo próprio incapaz, antes de sua incapacidade, por seus pais pou por autor da herança

CC – Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Por fim, resta salientar que a autorização judicial para o exercício da atividade empresarial deve ser registrada na Junta Comercial, entretanto, essa anuência confere ao incapaz poderes genéricos para o exercício da empresa e não meramente específicos.

CC – Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.