Última Atualização 13 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: As funções do CADE de consultoria, assessoramento jurídico e promoção da execução judicial das decisões e julgados são efetuadas pelo representante do Ministério Público Federal junto a esse conselho.
Nos termos do art. 20 da Lei 12529/11, a participação do MPF no CADE se restringe à emissão de pareceres nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
Ainda:
“A Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE/Cade) tem suas atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73/1993, na Lei nº 10.480/2002 e, mais especificamente, no artigo 15 da Lei nº 12.529/2011, no artigo 18 do Decreto nº 7.783/2012 e no artigo 28 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
É um órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal (PGF) da Advocacia Geral da União (AGU) e tem como funções básicas: prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Cade, seja em relação a suas atividades finalísticas, seja em relação a suas atividades-meio; representar o Cade judicial e extrajudicialmente; postular ou defender, em juízo, os interesses do Cade; promover a execução judicial das decisões desta autarquia federal; tomar as medidas judiciais solicitadas por órgãos do Cade (mais exatamente, a Superintendência-Geral e o Tribunal Administrativo), necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; promover acordos judiciais, após autorização do Tribunal Administrativo; e, ainda, apurar a certeza e liquidez dos créditos da autarquia federal, para inscrevê-los em dívida ativa.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.529/2011, do artigo 5º do Decreto nº 7.738/2012 e do artigo 28 do Regimento Interno do Cade, a PFE/Cade é dirigida por um Procurador-Chefe, que deve ser um cidadão brasileiro com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado, em sabatina, pelo Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período. O titular da PFE/Cade poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno. Seu substituto eventual, nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento, é indicado pelo Plenário do Tribunal Administrativo e designado pelo Presidente do Tribunal, entre os integrantes da PFE/Cade.” (http://www.cade.gov.br/Default.aspx?340717e232e73cc752ff58ed7a)