Processos antes vigência LC n 118-05

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Prevaleceu no STJ o entendimento de que o art. 3.o da Lei Complementar n.o 118/2005 era dispositivo meramente interpretativo, devendo ser aplicado a fatos imponíveis anteriores à sua vigência.

O STJ reconheceu que o art. 3º da LC nº 118/05 não tem caráter meramente interpretativo, não alcançando os processos ajuizados antes de sua vigência, sendo aplicado somente àqueles iniciados a partir de 09 de junho de 2005, quando passou a gozar de eficácia, não se afastando, in casu, a tese da prescrição decenal (STJ EREsp nº 327.043/DF).

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Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.