Processo Administrativo e Substituição Processual

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QUESTÃO CERTA: É admitida a substituição processual no processo administrativo.

A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio (defendendo outra pessoa) na defesa de direito e interesse alheio.

Um exemplo: Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF, art. 8º, III).

Na Lei 9.784/99, os casos de substituição processual estão previstos nos incisos III e IV do art. 9º:

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

QUESTÃO CERTA: Joana, servidora do Ministério das Comunicações, recebeu, durante todo o ano de 2002, uma vantagem salarial de valor mensal aproximado a R$ 1.000,00. Em 2003, a divisão de pagamento do ministério descobriu que a referida vantagem era indevida e que os depósitos foram realizados tendo em vista um erro de cálculo. A servidora foi notificada a devolver os pagamentos no prazo de 30 dias, sob pena de desconto em seus vencimentos. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Joana é, para fins legais, considerada legitimada na qualidade de interessada nesse processo administrativo.

Sim, Joana enquadra-se no Art. 9º, II da Lei 9.784/99

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

        I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

        II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

        III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

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        IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos

QUESTÃO CERTA: A substituição processual pode ser inicial ou superveniente, exclusiva ou concorrente.

Primeiramente é preciso recordarmos que substituição processual é utilizado como sinônimo de legitimidade extraordinária, ou seja, ocorre quando o legitimado para o processo não é o sujeito titular da relação jurídica em discussão. (Uma pessoa, em nome próprio, discute em juízo o direito alheio). Ex.: Ministério Público quando propõe ação de alimentos em benefício de menor.

Essa substituição será excepcional.

Poderá se dar de forma inicial ou superveniente, a depender do momento processual em que a substituição ocorrerá, se no início do processo ou posteriormente.

A legitimidade também poderá ser exclusiva – quando apenas um sujeito está autorizado a efetuar a defesa do direito. Ou concorrente – quando há mais de um legitimado a discutir a lide em juízo.

Um exemplo de legitimidade concorrente ocorre nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

Atenção para não confundir legitimidade extraordinária/substituição processual com sucessão processual! – A sucessão é a troca de sujeitos do processo.

A substituição processual pode ser inicial (desde o início do processo) ou superveniente (após o processo já instaurado), exclusiva (apenas um sujeito) ou concorrente ( mais de um sujeito).