Processo Administrativo e reformatio in prejus

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QUESTÃO CERTA: Órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações.

Recurso (ao longo do processo) = pode agravar;

Revisão (após o término do processo) = não agrava.

Lei 9784, Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

QUESTÃO CERTA: É vedado o agravamento de penalidade imposta a servidor público após o encerramento de processo disciplinar por decisão definitiva da autoridade competente, ainda que a Administração tenha aplicado pena mais branda em desconformidade com a lei.

Nesse caso, como o processo chegou ao fim, não seria o caso de recurso, mas sim de revisão de uma decisão.

Já houve a “coisa julgada no âmbito administrativo” sendo vedado assim a reformatio in pejus por estar precluso o direito de punir da administração. Por isso que na revisão não há o efeito da reformatio in pejus.

QUESTÃO CERTA: Conforme a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal, a superveniência de fatos novos, que possam provar a inocência de servidor público punido pela administração, viabiliza pedido de revisão da decisão, não podendo essa revisão, entretanto, resultar em agravamento da sanção que tiver sido imposta.

QUESTÃO CERTA: Interposto o recurso administrativo pelo interessado, poderá ocorrer a reformatio in pejus (reforma para piorar), desde que ele seja cientificado para apresentar suas alegações antes da decisão.

QUESTÃO CERTA: Pedro interpôs recurso administrativo visando reverter decisão administrativa que havia determinado a interdição de estabelecimento comercial de sua propriedade, com aplicação de multa. Nessa situação hipotética, com base nas disposições legais concernentes aos processos administrativos: se do julgamento do recurso administrativo puder decorrer gravame à situação de Pedro, este deverá ser cientificado para apresentar nova manifestação antes da decisão.

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Lei 9.789/99: (Processo Administrativo)

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica ao recurso administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999. O recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente (já a revisão não).

QUESTÃO CERTA: O órgão competente para apreciar recurso administrativo em processo disciplinar está autorizado a modificar a decisão recorrida, inclusive para agravar a situação do recorrente.

Recurso: admite mudança da decisão para pior (reformatio in prejus);

Revisão: não admite mudança da decisão para pior.