Processo Administrativo Disciplinar e Denúncia Anônima

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Todos se perguntam: qual a a relação entre processo administrativo disciplinar e denúncia anônima? Ou seja, cabe iniciar um processo administrativo por conta de denúncia anônima? Cabe punir por conta de denúncia anônima?

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A denúncia anônima é meio legítimo à viabilização da instauração de processo administrativo disciplinar.

Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Considerando o entendimento do STJ acerca do procedimento administrativo, da responsabilidade funcional dos servidores públicos e da improbidade administrativa, julgue o seguinte item. É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

Súmula 611 STJ – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA Considere que a administração pública tenha recebido denúncia anônima contra servidor público e que, com fundamento no seu dever de autotutela e de apuração da veracidade de fatos narrados, tenha instaurado processo administrativo disciplinar. Nessa situação, o ato de instauração é ilegal, uma vez que o processo administrativo disciplinar não pode ser deflagrado a partir de denúncia anônima.

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A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados (STJ MS 10419 DF).

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Desde que motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.