Procedimento fiscal tem início

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A apreensão de mercadorias do sujeito passivo, pela autoridade tributária competente, constitui uma das hipóteses de deflagração do procedimento administrativo fiscal.

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972: Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

QUESTÃO CERTA: No que se refere à exclusão do crédito tributário e ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), julgue os próximos item. A lavratura do primeiro ato de ofício por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto do início da ação fiscal, exclui a espontaneidade tributária do devedor.

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DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

 

ARTIGO 7º O procedimento fiscal tem início com:    

   

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

 

III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.