Última Atualização 9 de outubro de 2021
Em linhas gerais, os alimentos indenizatórios são decretados por sentença quando, por culpa (sem vontade de atingir o resultado alcançado, mas com negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade de alcançar o resultado) alguém gera um dano à outrem prejudicando-lhe o sustento fundamental à sua sobrevivência.
O nome alimentos diz respeito a dinheiro pago a título de pensão. Se os alimentos / pensão tem caráter indenizatório é porque alguém a paga por ter causado dano a alguém em função de sua conduta ilícita. O STJ tem o seguinte entendimento:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: É admissível a prisão civil por inadimplemento de obrigação de alimentos indenizatórios.
FALSO. Os alimentos indenizatórios são aqueles decorrentes de ato ilícito. Não admitem prisão civil.
VUNESP (2008):
QUESTÃO CERTA: Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil.