Prisão Por Falta de Pagamento de Alimentos Indenizatórios

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Última Atualização 9 de outubro de 2021

Em linhas gerais, os alimentos indenizatórios são decretados por sentença quando, por culpa (sem vontade de atingir o resultado alcançado, mas com negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo (vontade de alcançar o resultado) alguém gera um dano à outrem prejudicando-lhe o sustento fundamental à sua sobrevivência. 

O nome alimentos diz respeito a dinheiro pago a título de pensão. Se os alimentos / pensão tem caráter indenizatório é porque alguém a paga por ter causado dano a alguém em função de sua conduta ilícita. O STJ tem o seguinte entendimento:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito

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não está sujeito à prisão civil. (HC 92.100/DF – STJ)

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: É admissível a prisão civil por inadimplemento de obrigação de alimentos indenizatórios.

FALSO. Os alimentos indenizatórios são aqueles decorrentes de ato ilícito. Não admitem prisão civil.

VUNESP (2008):

QUESTÃO CERTA: Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil.