Princípios do Processo Administrativo Disciplinar

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Última Atualização 3 de junho de 2021

FCC (2010):

QUESTÃO CERTA: Sobre os princípios do processo administrativo, considere:


I. Princípio que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado.


II. Princípio que garante ao administrado que se sentir lesado com a decisão administrativa propor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa.


III. Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princípios da: oficialidade, da pluralidade de instâncias e da atipicidade.

FGV (2009):

QUESTÃO CERTA: Dentre os princípios que informam o processo administrativo disciplinar, não se inclui o princípio da:

A) publicidade.

B) oficialidade.

C) gratuidade.

D) tipicidade.

E) pluralidade de instâncias.

Conforme Maria Sylvia Zannela Di Pietro: “Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as consequências para o serviço público.”

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