Última Atualização 12 de maio de 2022
O que é o princípio da fungibilidade? Consagrado no meio processual, o princípio da fungibilidade serve para auxiliar a parte que, de forma equivocada e sem má-fé processual, utilizou-se de um recurso para atacar uma decisão judicial, sendo o remédio processual interposto aceito pelos operadores do Direito como se o acertado fosse.
O princípio da fungibilidade constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC). Referido princípio da fungibilidade tem foco na segurança jurídica e na celeridade processual.
CPC:
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Admite-se o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, inexistência de erro grosseiro e observância da tempestividade do recurso; a dúvida objetiva ocorre quando existe na doutrina ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.
CORRETA. Princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal. Para que seja aplicado, deve ser observado três requisitos:
1 dúvida objetiva em relação a qual recurso adotar;
2 inexistência de erro grosseiro pela parte que recorreu de forma equivocada; e
3 observância do prazo do recurso realmente cabível. Esse terceiro requisito perdeu o sentido no NCPC, que possui prazos unificados de 15 dias.
O princípio da fungibilidade recursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade da inconformismo. (REsp 1184047/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Quanto à forma do ato processual, o CPC é orientado pelo princípio da instrumentalidade.
Princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: É autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade às medidas cautelares, sendo permitido ao juiz assegurar providência cautelar diversa daquela demandada pelo autor.
Correta – aplicação do princípio da fungibilidade.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O juiz não poderá aplicar o princípio da instrumentalidade das formas nas hipóteses de nulidade absoluta.
HC 261664 / SP
T5 – QUINTA TURMA
Data do Julgamento: em 15/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DIVERSO DO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
(…)
5. É sabido que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e instrumentalidade das formas, tendo em vista que os atos realizados com algum defeito, mas que não comprometam a obtenção do fim a que se destinam, não são atingidos pela nulidade.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo.
7. Habeas corpus não conhecido.