Princípio da progressividade

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, haverá progressividade em impostos REAIS. São eles:

– ITR: manutenção de propriedades improdutivas

– IPTU: Função social da propriedade

– ITCMD: STF 562.045/RS

Cuidado com o ITBI

STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal autoriza a adoção da progressividade simples, sendo inaplicável a gradual.

O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária.

Amparado nos princípios constitucionais tributários aplicáveis, considera-se o IPTU um imposto de natureza real, ao qual não se deve aplicar alíquotas progressivas, mas sim proporcionais. A progressividade não é um princípio tributário, mas uma possibilidade de graduação de alíquotas à medida que aumenta a base de cálculo de determinado imposto, considerada por alguns doutrinadores como ferramenta à justiça fiscal.

Acerca das possíveis formas de progressividade – gradual e simples -, somente a forma gradual é permitida pela Constituição: “Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto [IPTU] previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel”.

Embora muitos autores, doutrinados e julgados tenham defendido a tese de aplicação de alíquotas progressivas no IPTU ao longo dos anos, a legislação não a permitia, por se tratar de um imposto considerado real (pela doutrina e pelo STF). Pode-se dizer que o assunto divide os doutrinadores e os tribunais. Várias são as opiniões contra e a favor da progressividade, com igual embasamento.

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Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/iptu-progressividade.htm

QUESTÃO CERTA: A progressividade supõe expressa autorização constitucional, sendo vedado ao legislador ordinário instituir, por si só, alíquotas progressivas.

QUESTÃO ERRADA: A respeito do orçamento público e da atuação do governo nas finanças públicas, julgue os itens subsequentes. O conceito de progressividade não está submetido aos princípios elementares da teoria da tributação.

PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA

Trata-se de um princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota, na medida em que há aumento da base de cálculo. A progressividade tributária busca a realização da justiça fiscal, estando, portanto, intimamente ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas. Infelizmente, a previsão de apenas duas alíquotas (15% e 27,5%) para o Imposto de Renda no Brasil, fere a progressividade. Cumpre ressaltar que o Princípio da Progressividade não pode ser adotado de forma desmedida, a ponto de ferir a vedação constitucional ao tributo de caráter confiscatório.