Última Atualização 10 de julho de 2023
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Determinado Município brasileiro decidiu adotar as seguintes medidas, no exercício de 2014: (I) lançou e promoveu a cobrança do IPTU em relação ao terreno em que se localiza um cemitério que é comprovadamente extensão de entidade de cunho religioso, e cuja doutrina não aceita o sepultamento dos fiéis falecidos em cemitérios que não sejam esses; (II) concedeu isenção desse mesmo imposto a um grupo limitado de munícipes, exclusivamente em razão de sua condição de servidores públicos municipais; (III) editou decreto, no mês de novembro de 2014, para vigorar a partir do exercício seguinte, majorando a base de cálculo do IPTU, redundando esse fato, inclusive, em aumento superior à variação dos índices oficiais de inflação. Considerando as limitações ao poder de tributar, arroladas no texto da Constituição Federal, a medida: II violou o princípio da isonomia tributária.
I – Viola a imunidade dos templos religiosos, na medida que estão abarcados pela imunidade o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais;
II – Viola a isonomia tributária. Irrazoável, nas palavras do STF, a concessão de dispensa legal do pagamento de tributos pelo simples fato de serem servidores públicos;
III – Viola frontalmente o princípio da legalidade. Ressalte-se que alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA não fazem observância à anterioridade nonagesimal.
QUESTÃO CERTA: O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo.
Para Regina Helena Costa, destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:
b) Capacidade Contributiva Relativa (ou subjetiva): é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade”.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere que determinado município pretenda instituir contribuição de melhoria para o financiamento de parte da compra, construção e instalação de um teleférico para ligar duas áreas elevadas da cidade. Nesse caso, se os imóveis localizados nas áreas beneficiadas não forem uniformes, a contribuição relativa a cada imóvel será individualizada.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da isonomia ou da igualdade, previsto na Constituição Federal, é vedada, na cobrança de tributos, a distinção entre contribuintes em razão da proveniência do bem ou do produto.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador. Dessa forma, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Relativamente ao ICMS, o contribuinte que apurou, ao término do mês, não ter débito a recolher e sim crédito a ser transportado, não podendo comparecer à fazenda pública e pedir a devolução do tributo excedente, deve efetuar o lançamento no mês seguinte, devidamente corrigido, face o princípio da isonomia.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Na relação jurídico-tributária, há a figura do sujeito passivo, disciplinada pelo art. 121 do Código Tributário Nacional. Como espécies de sujeição passiva, temos os contribuintes, que são aqueles que mantêm uma relação pessoal e direta com a ocorrência do fato gerador, e, também, os responsáveis tributários; que, sem se revestir a condição de contribuintes, têm, na lei, obrigação imposta. Acerca dos tributos incidentes na folha de pagamento, julgue o próximo item. O salário-maternidade será pago à empregada no valor da sua remuneração integral, não se observando o teto máximo dos benefícios da previdência social.
No caso da segurada empregada e da trabalhadora avulsa, o valor do salário-maternidade poderá superar o teto do RGPS para pagamento dos demais benefícios previdenciários, por força do entendimento do STF, que aplicou o princípio da isonomia na época, a fim de excluir a referida prestação do teto de R$ 1.200,00, instituído pela emenda 20/98, conforme trecho abaixo colacionado (ADI/MC 1.946, de 24.04.1999, com liminar confirmada em 03.04.2003).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Julgue os próximos itens, relativos à intervenção do Estado no domínio econômico. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a lei que atribui tratamento tributário favorecido à microempresa e empresa de pequeno porte não ofende o princípio da isonomia.
“O Tribunal (STF) considerou que o objetivo do tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte é dar-lhes condições de concorrer com as grandes empresas, protegendo aquelas contra eventuais abusos de poder econômico, assim como diminuir a informalidade, mantendo-as como a grande fonte de empregos no País.”
“Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.643/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.12.2002, DJ 14.03.2003).”
Trechos de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Com relação ao direito tributário, sistema tributário nacional, tributos e competência tributária, julgue o item a seguir. O princípio da isonomia tributária e o princípio da progressividade são exemplos de limitações ao poder de tributar.
A progressividade deriva da própria isonomia. Traduz forma de justiça tributária que conforma a alíquota do imposto conforme maior for a base de cálculo, por exemplo, uma grande propriedade. Se uma pequena propriedade fosse tratada da mesma forma que uma grande a aplicação do imposto violaria a isonomia e seria inconstitucional.
O princípio da isonomia tributária está previsto no art. 150, II, CRFB na Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar). Esse princípio veda tratamento desigual aos iguais. Essa é uma forma de limitação ao poder de tributar.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, ofende o princípio da isonomia tributária a instituição de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios tenham condição de disputar o mercado de trabalho sem auxílio estatal.
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. (…) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas” (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1643).
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da isonomia não se inclui entre os princípios que limitam o poder de tributar, mas entre os princípios universais de justiça.
O princípio da isonomia encontra-se no art. 150, II da Constituição Federal. O artigo está situado numa seção denominada “DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR”. Não há dúvida, portanto, que é um princípio que limita o poder de tributar:
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Em decorrência do postulado da capacidade contributiva, é possível que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso.
Em decorrência do princípio da isonomia, é vedado que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso.
CF, Art. 150, II. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)