Princípio da identidade física do juiz

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Após encerrar a instrução de determinado processo, a juíza do caso foi removida para outra vara. O juiz substituto que assumiu a vara apreciou o referido processo, já instruído, e proferiu julgamento antecipado parcial do mérito de um dos pedidos da inicial, por ser incontroverso. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A decisão do juiz substituto não poderá ser considerada nula com base no princípio da identidade física do juiz.

O art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual. Portanto, o novo Código de Processo Civil não prevê expressamente o princípio da identidade física do juiz.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que: a doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade.

CORRETA. AURY LOPES JR. (2018) bem sintetiza essa visão doutrinária:

“O princípio da identidade física do juiz exige, por decorrência lógica, a observância dos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade. Foi seguindo essa lógica que se procedeu a alteração procedimental para criar condições de máxima eficácia dos subprincípios. É um “encadeamento sistêmico”, como define PORTANOVA, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de interposta pessoa” LOPES JR, Aury. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

Acerca de cada um desses subprincípios, confira as elucidativas observações de Fernando Capez e Renato Marcão:

Princípio da oralidade: (…) deve haver a predominância da palavra falada (depoimentos, debates, alegações); os depoimentos são orais, não podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares. Como corolário desse princípio, decorrem outros dois subprincípios, quais sejam, o da imediatidade do juiz com as partes e com as provas e o da concentração. A reforma processual penal, operada pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008, primou pelo princípio da oralidade,

(…). 

Princípio da concentração: como consequência do princípio da oralidade, busca-se concentrar toda a produção da prova na audiência” CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

Princípio da imediatidade: “Decorre da proximidade do juiz com a prova por ele colhida. Quando procede ao interrogatório do acusado; à tomada de declarações da vítima ou à inquirição de testemunha, pela imediatidade que haverá entre eles (proximidade entre o juiz e a pessoa por ele ouvida em audiência), o juiz reunirá condições de compreender melhor a cena em que os fatos se deram; o ambiente em que o delito ocorreu; aferir o nível de cultura ou simplicidade dos envolvidos; o grau de confiabilidade e segurança das informações colhidas etc.” MARCÃO, Renato. Curso de processo penal, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que: o Código de Processo Penal dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação desse princípio.

ERRADA. Muito pelo contrário; a adoção da visão, pelo STF, da impossibilidade de modificação da competência após o encerramento da instrução processual representa estrita observância e ênfase ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º do CPP), porquanto o ‘magistrado’ ou tribunal que realizou a instrução é que proferirá a sentença:

Art. 399. […] § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

Em verdade, é a publicação do despacho de intimação das partes para a apresentação de alegações finais que traduz o marco a partir do qual não mais haverá alteração da competência para o processamento e julgamento do feito, mesmo que o agente público acusado passe a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava; vide Ação Penal (AP) 937/RJ, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, cuja decisão final foi exarada na data de 03 de maio de 2018.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que: O STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função.

O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

• Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

• Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

(…)

Por que se escolheu esse critério do encerramento da instrução?

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Por três razões:

1ª) Trata-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência;

2ª) Este critério privilegia o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal;

3ª) Já existia precedente do STF adotando este marco temporal.

Candidata, nas ações com foro por prerrogativa de função, qual o marco assentado pelo STF que perpetua a competência (não desloca mais)?

Excelência, o marco para perpetuação da competência, nos casos de foro por prerrogativa de função ficou estabelecido pelo STF que será APÓS o final da instrução processual, com a PUBLICAÇÃO do despacho de intimação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.

Com efeito, após a publicação do despacho de intimação suprarreferido, a competência para julgar não será afetada, qualquer que seja o motivo, privilegiando assim o princípio do juiz natural

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que: A oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio.

“Incorreta. Aplicam-se normalmente as ressalvas ao princípio da identidade física do juiz quanto ao julgamento de embargos de declaração. Se o juiz que proferiu a sentença entrar de férias logo de imediato, o substituto irá julgar os embargos (STJ HC 155.811-AL)” (Prova comentada MEGE).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O princípio da identidade física do juiz é de natureza infraconstitucional e pode ser suprimido do ordenamento jurídico em eventual reforma realizada pelo legislador ordinário.

Princípio da Identidade Física do Juiz:

– Em regra, vincula o magistrado que participou ativamente da instrução a proferir a sentença

– Não é cláusula pétrea

– Não é uma garantia constitucional

– Foi suprimido do novo CPC.

CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: O juiz que concluir a audiência de instrução estará vinculado para prolatar a sentença, salvo se for promovido, licenciado, aposentado ou afastado por qualquer motivo. Assim, mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial por motivo de promoção ou aposentadoria. Ocorrendo tal hipótese, permite-se ao substituto sentenciar o feito e, se entender necessário, a repetição das provas já produzidas.

PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA JUIZ (dúvida: permanece sendo aplicado NCPC, diante da supressão normativa?)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sob pena de nulidade, o juiz que concluir a instrução do processo deverá julgar a lide. 

O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Este princípio deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do CPC/1973. Por conseguinte, nos casos de convocação, licença, promoção ou outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, os autos passarão ao sucessor do magistrado. (Novo CPC: o CPC/2015 não trouxe uma regra específica sobre o princípio da identidade física do juiz como havia no CPC/1973). STJ. 6ª Turma. HC 219482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012. – Buscador DoD.

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