Princípio da Diversidade

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QUESTÃO CERTA: Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais. 

QUESTÃO ERRADA: Em razão da diversidade da base de financiamento, não há uniformidade e equivalência entre os benefícios às populações urbanas e rurais.

Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

VI – diversidade da base de financiamento;

QUESTÃO CERTA: O princípio da diversidade da base de financiamento é imprescindível para a manutenção da saúde financeira e atuarial do sistema de seguridade social, uma vez que reduz o risco de desequilíbrio do orçamento direto e indireto desse sistema.

Diversidade da base de financiamento:

O financiamento da seguridade social deverá ter múltiplas fontes, a fim de garantir a solvibilidade do sistema, para se evitar que a crise em determinados setores comprometa demasiadamente a arrecadação, com a participação de toda a sociedade, de forma direta e indireta.

Além do custeio da seguridade social com recursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, já há previsão das seguintes fontes no artigo 195, da Constituição Federal:

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A) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei;

B) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;

C) apostadores (receita de concursos de prognósticos);

D) importador de bens ou serviços do exterior, ou equiparados.

É tradicional no Brasil o tríplice custeio da previdência social desde regimes constitucionais pretéritos (a partir da Constituição Federal de 1934), com a participação do Poder Público, das empresas e dos trabalhadores em geral.

É permitida a criação de novas fontes de custeio para a seguridade social, mas há exigência constitucional expressa de que seja feita por lei complementar, na forma do artigo 195, §4o, sob pena de inconstitucionaidade formal da lei ordinária.