Princípio da Boa Fé Objetiva

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Última Atualização 5 de julho de 2023

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: No âmbito contratual, o princípio geral da boa-fé objetiva permite interpretação extensiva dos pactos firmados, e é aplicado inclusive no que diz respeito a relações pré-contratuais, o que garante a validade de normas de conduta implícitas.

Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

Certo.

De fato, o legislador se referiu expressamente a obrigatoriedade dos contratantes sem guardar a boa-fé e a probidade na conclusão e na execução do contrato, deixando de fora as fases pré e pós-contratuais (Art. 422, CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”). No entanto, a doutrina é pacífica no sentido de que cabe uma interpretação extensiva do dispositivo legal, para atingir também as fases pré e pós-contratuais.

Neste sentido é o Enunciado n° 25 das Jornadas de Direito Civil do CJF:“O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.

Princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC): trata-se de uma evolução do conceito de boa-fé, que saiu do plano intencional (boa-fé subjetiva) para o plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva).

As partes devem observar os deveres de lealdade, colaboração e transparência entre outros em todas as fases do contrato (pré-contratual, contratual e pós-contratual), sob pena de nulidade de cláusulas e responsabilidade civil objetiva por abuso de direito.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Ex1. Caso dos tomates: a empresa CICA distribuía sementes de tomates a pequenos agricultores gaúchos, dando a entender que iria adquirir a produção. Assim fazia todos os anos, conquistando a confiança dos produtores e adquirindo as produções de tomate. Até que certo ano a CICA distribuiu as sementes, os agricultores plantaram, mas a CICA não adquiriu a produção. Os agricultores ingressaram em juízo e foram indenizados pelos tomates perdidos, diante da quebra de confiança. (Fase pré-contratual).

Ex2. O relacionamento entre locador e locatário era péssimo. Ao final do contrato, o locatário, conforme cláusula contratual devolveu o imóvel pintado, mas pintado de preto, violando o dever de colaboração da boa-fé objetiva.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica o princípio segundo o qual o que estiver estipulado entre as partes tem força de lei, uma vez que o contrato vincula os envolvidos no seu devido cumprimento: princípio da boa-fé subjetiva.

Princípio da Força Obrigatório do Contrato: representa a força vinculante das convenções feitas pelas partes contratantes. Tal princípio tem dois fundamentos: 1) necessidade de segurança nos negócios; e 2) intangibilidade ou imutabilidade do conteúdo do contrato decorrente da convicção de que o acordo faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Está consubstanciado no art. 427, CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Demais princípios contratuais:

Princípio da autonomia de vontade: representa a liberdade das partes para estipular o que lhe convier.

Princípio da Supremacia da Ordem Pública: significa que a autonomia de vontade é relativa, pois está sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública, ou seja, representa um limite à liberdade de contratar.

Princípio do Consensualismo: tal conceito decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa. Ex: art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

Princípio da Relatividade dos Contrato: baseia-se na ideia de que os efeitos do contrato atingem apenas as partes contratantes, ou seja, aqueles que manifestaram a vontade em celebrá-lo. Entretanto, o referido princípio encontra exceções expressamente consignadas em lei, tal como ocorre na estipulação em favor de terceiro e na Convenção Coletiva de Trabalho.

Princípio da Função Social do Contrato: o contrato por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista possui uma função social que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes. Está consolidado no art. 421, CC: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Princípio da Boa-fé Objetiva: este conceito exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Pode ser dividido em duas partes: boa-fé subjetiva (concepção psicológica) e boa-fé objetiva (concepção ética).

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CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: O princípio da boa- fé objetiva impõe o dever de cumprir a obrigação principal e várias obrigações acessórias, entre elas, a obrigatoriedade de o contratante fornecer ao outro todas as informações necessárias para que este possa formar opinião esclarecida quanto a firmar ou não o contrato.

Apenas uma observação: hoje não se deve usar o termo obrigações acessórias ou secundárias, mas sim anexas ou laterais.

Desdobramentos da Boa Fé Objetiva:

1. Venire contra factum proprium;

2. To quoque;

3. Exceptio Doli;

4. Claúsula de Stoppel;

5. Duty to Mitigate the loss;

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Na celebração dos contratos, as partes devem observar os limites da função social do contrato e os princípios da probidade e da boa-fé.

Art. 421 CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de morte do proponente de obrigação não personalíssima séria e consciente, os herdeiros não estarão obrigados em relação às consequências do ato praticado.

Dispõe o artigo 427, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso”, no entanto, a lei abre portas à exceções como nos casos de morte ou interdição ao policitante, onde qualquer dos casos, respondem, os herdeiros e o curador, respectivamente, do incapaz pelas possíveis consequências jurídicas do ato. De fato, a morte intercorrente não desfaz a promessa quando, na verdade, a proposta é transferida aos herdeiros como qualquer outra obrigação.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: O ordenamento jurídico é composto de normas de diversas hierarquias, porém não inclui as regras de natureza negocial, por não serem dotadas de coercibilidade.

Defendeu Orlando Gomes que o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Tendo sido celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos imperativos.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

CC:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Nos limites, apenas, não “em razão”.