Última Atualização 1 de agosto de 2023
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A execução de investimentos sem sua prévia inclusão no plano plurianual não poderá ser realizada após o período correspondente a um ciclo orçamentário.
Negativo: ou sem lei que autorize a inclusão. Se estiver em lei que autorize a inclusão no PPA (mesmo que não esteja no PPA ainda, está valendo, a realização desse investimento por mais de um exercício).
CF:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, OU sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Todas as despesas correntes e de capital do ente federativo deverão constar no plano plurianual.
Não são todas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Se a execução do investimento ultrapassar um exercício financeiro, tal investimento só poderá ser iniciado após prévia inclusão no plano plurianual (PPA) ou em lei que autorize a sua inclusão.
Sim. É o que diz a Constituição Federal:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
IADES (2014):
QUESTÃO ERRADA: A LOA não consignará, em nenhuma hipótese, dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro.
Se previsto no PPA ou com lei autorizativa, poderá.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 estabelece vários tipos de vedações em matéria orçamentária, entre elas: o investimento em novo projeto com três anos de vigência, mediante sua inclusão no plano plurianual, no último ano de mandato do chefe do poder ou órgão.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Caso determinado órgão do governo federal pretenda instalar um sistema integrado de vigilância, destinado a monitorar a atividade dos veículos em todas as rodovias federais e a previsão de execução da despesa ultrapasse um exercício financeiro, o referido projeto somente poderá ser iniciado quando for regularmente incluído no plano plurianual.
Se previsto no PPA ou com lei autorizativa, poderá.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Para os projetos de longa duração, a dotação orçamentária deve ser prevista no plano plurianual e ter como objetivo final o interesse público.
Erro do examinador que não sabe que o PPA não contém dotação orçamentária, estas estão consignadas na LOA, pois o PPA dispõe sobre projetos e programas de longa duração.
COPEVE-UFAL (2016):
QUESTÃO CERTA: A dotação inicial é fixada pela Lei Orçamentária Anual (LOA).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O administrador público que autorizar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem sua prévia inclusão no PPA poderá responder por crime de responsabilidade.
Banca própria TRT-8 (2015):
QUESTÃO ERRADA: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, salvo se autorizado mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Inexiste essa exceção.
CEBRASPE (2019):
QUSTÃO CERTA: A respeito do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA), julgue o item a seguir. Constitui crime de responsabilidade fiscal o início de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem prévia inclusão no PPA ou sem autorização de sua inclusão mediante lei.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Obras públicas somente podem ser realizadas quando as despesas de capital correspondentes estiverem previstas no plano plurianual, ao passo que as despesas correntes necessárias à manutenção predial podem ser realizadas ao final da obra, sem necessidade de inclusão no plano plurianual.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988). O termo “e outras decorrentes” se relaciona às despesas correntes que esta mesma despesa de capital irá gerar após sua realização, mas ainda dentro do período de vigência do plano plurianual.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreende as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal quanto às despesas de capital e às despesas decorrentes das despesas de capital, além de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada serão fixados no plano plurianual.
PPA – Estabelece o DOM – Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública – Art. 165, § 1°, CF/88.
LDO – Estabelece o MP – Metas e prioridades da administração pública – Art. 165, § 2°, CF/88.
LOA – Estabelece o FISS – Orçamento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social – Art. 165, § 5°, CF/88.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A aprovação, pelo Poder Legislativo, de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, com vistas a ampliar o alcance de uma atividade, o que implicará novas despesas correntes a serem orçadas para os dois próximos exercícios, não fere dispositivos constitucionais nem a LRF.
Vejamos…
1. A iniciativa está correta, é do Poder Executivo a iniciativa de leis orçamentárias (para envio original ou modificação). Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.
2. O projeto de lei em questão é para alterar o PPA? Sim, pois apesar de não ser um investimento (que é traduzido como projeto), é de uma atividade que irá durar além do que já está durando, somaremos mais dois exercícios. A despesa em questão compõe uma programação de duração continuada – pois durará mais de dois exercícios (anos). Segundo a CF: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Observe que o PPA não trata apenas de despesas de capital na forma de investimento (construção de uma ponte), mas outras dela (da construção da ponte) decorrentes, como manutenção (que é despesa corrente) e também: programa de duração continuada (aquele cuja duração é superior a dois anos).
3. Poder-se enviar um projeto de lei para que o PPA seja alterado, no sentido de incluir a atividade citada – que será ampliada por prazo maior do que dois anos (o tempo que ela já está em atividade + 2). Observe que não estamos incluindo dotação para a aludida atividade, estamos simplesmente incluindo a atividade propriamente dita no PPA. A Constituição assim demanda: Constituição Federal, art. 167 “§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão (no PPA), sob pena de crime de responsabilidade.”
Resposta: certo, não há qualquer erro / problema com a hipótese narrada, do ponto de vista legal.
No entanto cuidado. Aqui vai uma dica extra. Se a questão tivesse dito alteração de dotação para despesa de custeio (isso nos remete à lei orçamentária), estaria errado. Saiba que a Lei 4.320 veda emenda ao projeto de lei orçamentária (quando ainda estamos a criando) por parte de parlamentares, para esses fins. Sei que é um caso diferente, mas achei por bem comentar, pois aprendemos mesmo são com os comentários dos colegas. Nos ajudando. Lei 4.320: Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Um projeto de construção de barragens para prevenir desastres naturais não incluído no plano plurianual não poderá ser executado, ainda que sua execução se restrinja a um exercício financeiro.
Se ele e restringe um exercício financeiro, não há necessidade de PPA.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A previsão expressa no PPA consigna regularidade a uma dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro.
A questão apenas diz que existe uma previsão no PPA: dotação para investimentos superiores a um exercício financeiro deve estar regularmente consignada no PPA ou lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O PPA não é considerado instrumento impeditivo do aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, desde que o ordenador da despesa declare que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual.
O PPA não é considerado instrumento impeditivo do aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, desde que o ordenador da despesa declare que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual.
Aperfeiçoamento de ação governamental é, o segundo Manual Técnico de orçamento, designação dada aos projetos (construção de uma ponte, por exemplo). Qualquer projeto que supere um exercício financeiro (um ano) esbarra na exigência constitucional a qual demanda que ele (o projeto) esteja previsto no PPA ou em uma lei que autorize a sua inclusão no PPA. Só por isso observa-se como o PPA atua travando (ainda que por previsão constitucional) o aumento da duração de uma atividade. Pouco importa se há aumento de adequação orçamentária com a LOA. É preciso ter compatibilidade com o PPA (mesmo com essa conversa fiada após o “desde que”, como se isso eliminasse o impedimento imposto pelo PPA). São coisas independentes.
O PPA deixará de ser considerado instrumento impeditivo do aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, desde que o sujeito interessado (gestor público) atenda à exigência que eu citei acima, e não quando o ordenador da despesa declarar que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual.
A lei 101 assim dita ao tratar de aperfeiçoamento de ação governamental (que acarrete aumento da despesa): Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Qual é essa compatibilidade? Em caso de ação governamental com prazo superior a um exercício financeiro (fruto da sua extensão temporal), estar previsto no PPA ou em lei que autorize a inserção dessa ação no PPA, como manda a Constituição: § 1º Nenhum investimento (projeto é investimento) cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Um servidor público, responsável pela elaboração do plano plurianual (PPA) do governo, tem de examinar o seguinte rol de despesas públicas:
1 aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
2 compra de material de consumo para novos hospitais;
3 pagamento de precatórios regularmente inscritos;
4 transferências por meio de programas assistenciais permanentes.
Nessa situação hipotética, as despesas públicas que o servidor deverá incluir no PPA são: 1, 2 e 4.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuadas.
1. Despesa de Capital (Inversão financeira)
2. outras dela decorrentes (essa despesa corrente decorre de uma despesa de capital anterior, que foi a construção do hospital)
4. Programa de duração continuada.
Os valores dos precatórios serão incluídos na LOA. CF88: Art. 100 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A respeito da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), da lei orçamentária anual (LOA), do plano plurianual (PPA) e dos créditos adicionais, julgue o item a seguir. A dotação de obra pública cuja execução prevista seja de dois anos deverá ser consignada na LOA, ainda que a referida obra não esteja prevista no PPA.
LRF, art. 5º: § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão