Prescrição dos Títulos de Crédito

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Vejamos sobre a cobrança e a prescrição dos títulos de crédito.

Em se tratando do Código Civil, mais precisamente no seu Artigo 206, § 3o, “(…) o inciso VIII é aplicável apenas nos casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos. Portanto, se a lei especial prever prazo prescricional específico, este é o que prevalecerá. Nesse sentido, coincidentemente ou não, o prazo para execução de notas promissórias e letras de câmbio também é trienal, por força do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). No caso das duplicatas, reguladas pela Lei 5.474/68, o prazo para a execução contra o sacado e respectivos avalistas também é de três anos, nos termos dos artigos 15 e 18 daquela lei. Já para a execução de cheques, o prazo previsto no artigo 59 da Lei 7.357/85 é de seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação”.

Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 3o Em três anos:

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Lei do cheque (7.357):

Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses

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, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

Lei 57.663:

Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”.

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O ingresso da ação cambiária do portador contra os aceitantes e emitentes de uma letra prescreve em um ano a contar da data do protesto; havendo cláusula sem protesto, a prescrição ocorre a partir da data do vencimento do título.

ERRADA. Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”