Prescrição Decadência e Lei Complementar

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Última Atualização 20 de novembro de 2021

QUESTÃO ERRADA: As normas gerais sobre prescrição e decadência na matéria tributária devem ser estabelecidas por meio de lei ordinária.

CF Art. 146. Cabe à lei complementar

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

QUESTÃO ERRADA: Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente. Lei ordinária poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar.

A obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar.

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários…”

FONTE: CF 1988.

FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal impõe que lei complementar trate de normas gerais de direito tributário. Assim, é constitucional lei ordinária que trate especificamente de prazos de decadência e prescrição de forma distinta do Código Tributário Nacional, dilatando estes prazos.

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Conforme Art. 146, III, “b”, da CF, cabe à lei complementar III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Foi nesse pensar que o STF editou a Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Fonte: Mege.