Última Atualização 20 de novembro de 2021
QUESTÃO ERRADA: As normas gerais sobre prescrição e decadência na matéria tributária devem ser estabelecidas por meio de lei ordinária.
CF Art. 146. Cabe à lei complementar
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
QUESTÃO ERRADA: Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente. Lei ordinária poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar.
A obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar.
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários…”
FONTE: CF 1988.
FCC (2020):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal impõe que lei complementar trate de normas gerais de direito tributário. Assim, é constitucional lei ordinária que trate especificamente de prazos de decadência e prescrição de forma distinta do Código Tributário Nacional, dilatando estes prazos.
Conforme Art. 146, III, “b”, da CF, cabe à lei complementar III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Foi nesse pensar que o STF editou a Súmula Vinculante 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Fonte: Mege.