Última Atualização 2 de dezembro de 2021
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito das execuções fiscais: Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito das execuções fiscais: fluxo do prazo prescricional em ação de execução fiscal somente se interrompe pela citação pessoal válida.
CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
QUESTÃO ERRADA: O direito de ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
QUESTÃO ERRADA: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e cento e oitenta dias, contados da data da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública, visto que durante cento e oitenta dias o prazo para inscrição na dívida ativa suspende o curso da prescrição.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
QUESTÃO CERTA: Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011. Nessa situação hipotética: ocorreu a prescrição do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
QUESTÃO CERTA: Em 31/12/2009, o fisco de determinada unidade da Federação, por meio dos seus auditores, efetuou lançamento de ofício relativo ao tributo de ICMS e verificou inexatidão por parte da empresa Y no recolhimento e na declaração do referido imposto. O fisco intimou a contribuinte para que, no prazo de vinte dias, pagasse o crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 9/9/2009. No entanto, por inadvertência, foi omitido, na intimação, o prazo para a impugnação do lançamento. Após quatro anos e sete meses da data do lançamento, houve a inscrição em dívida ativa do débito da empresa Y. Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito, tendo o despacho que determinou a citação ocorrido oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: A pretensão do fisco com relação à empresa Y encontra-se prescrita, pois a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição.
De fato, da data da constituição do crédito (31/12/2009) e, esgotado o prazo para pagamento, até o despacho que determina a citação, decorreram 5 anos e 3 meses (4 anos e 7 meses + 8 meses), estando prescrita a pretensão do Fisco (Art. 174, CTN), a menos que a propositura da ação tivesse ocorrido dentro de 5 anos, de modo que a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroagisse à data da propositura (mas não há informação detalhada sobre isso);
A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários” (art. 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88).
Portanto, passaram-se 5 anos e 3 meses da data do lançamento, tendo o crédito prescrito.
QUESTÃO ERRADA: Em 31/12/2009, o fisco de determinada unidade da Federação, por meio dos seus auditores, efetuou lançamento de ofício relativo ao tributo de ICMS e verificou inexatidão por parte da empresa Y no recolhimento e na declaração do referido imposto. O fisco intimou a contribuinte para que, no prazo de vinte dias, pagasse o crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 9/9/2009. No entanto, por inadvertência, foi omitido, na intimação, o prazo para a impugnação do lançamento. Após quatro anos e sete meses da data do lançamento, houve a inscrição em dívida ativa do débito da empresa Y. Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito, tendo o despacho que determinou a citação ocorrido oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: Na data do despacho que determinou a citação, o crédito tributário encontrava-se exigível pois a inscrição em dívida ativa suspendeu a prescrição.
O crédito não está mais exigível, caso estivesse, a prescrição seria interrompida com a citação do juiz. (Art. 174, §único, I).
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
QUESTÃO CERTA: O pedido de compensação do crédito tributário pode ser considerado causa de interrupção da prescrição da cobrança do crédito tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111015725 DF 0005719-83.2013.8.07.0018 (TJ-DF)
Data de publicação: 13/10/2014
Ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174, IV, DO CTN. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL à COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, o pedido de compensação, como cediço, implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição.
QUESTÃO ERRADA: Ainda com relação ao direito tributário, julgue o item que se segue. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
O prazo prescricional inicia-se a partir da constituição do crédito tributário.
Fundamento: art. 174, CTN.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
QUESTÃO ERRADA: A prescrição se interrompe com o ajuizamento da ação executiva que visa cobrar o crédito tributário não pago.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Fonte: CTN.
QUESTÃO CERTA: O pedido de compensação do crédito tributário pode ser considerado causa de interrupção da prescrição da cobrança do crédito tributário.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
QUESTÃO ERRADA: A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, não sendo o ato extrajudicial que reconheça o débito do devedor apto para a interrupção da prescrição.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
FCC (2020):
QUESTÃO ERRADA: A citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição.
Errada. É o despacho, e não a citação em si. Art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional: A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
FCC (2020):
QUESTÃO ERRADA: Nos termos do Código Tributário Nacional, diferencia-se a prescrição da decadência, pois com a decadência ocorre a extinção do crédito tributário, já com a prescrição não se extingue o crédito tributário, mas o direito de ação da Fazenda pública.
Tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Fonte: Mege.
FCC (2021):
QUESTÃO CERTA: Em tributo sujeito à homologação, a empresa Ecológica Engenharia Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 5.000,00. Todavia, por problemas financeiros, não efetua o pagamento do valor na data do vencimento. Passados 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Ecológica Engenharia Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco, assim, rescinde o parcelamento e inicia a ação de execução fiscal, pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento. Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Fisco está: incorreto, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte.
No caso narrado, o sujeito declarou o crédito, ou seja, o crédito foi constituído. (Art. 174 CTN e Súmula 436 STJ), iniciando o prazo de prescrição.
Após 6 anos do vencimento, a dívida estava prescrita já. Então mesmo o sujeito tendo confessado, isso não atrai mais a interrupção da prescrição, então os pagamentos foram indevidos e devem ser devolvidos.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).
(AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
CUIDADO: Não confundir com a regra do CC que diz que não devolve!
Art. 882 CC Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.