Prescrição ação disciplinar

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Art. 197 – A ação disciplinar prescreverá em:

I – em 12 (doze) meses, a de repreensão;

II – em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço;

III – em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

§ 1º – O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico.

§ 2º – Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva será objeto de:

I – interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir:

a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e

b) da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante;

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II – suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:

a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão;

b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente.

QUESTÃO ERRADA: Prescreverá em doze meses a aplicação das penalidades de suspensão, multa e demissão por abandono de cargo e faltas sucessivas ao serviço. 

QUESTÃO CERTA: Prescreve em 5 (cinco) anos a pena de demissão, de suspensão, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente.

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