Última Atualização 22 de fevereiro de 2021
Informativo 838: Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. (…)REsp 728341/SP de 2017.
QUESTÃO ERRADA: Segundo o entendimento do STJ, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação não é presumido.
QUESTÃO CERTA: nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da LIA) é considerado presumido (in re ipsa).
QUESTÃO ERRADA: Servidor público que dispensar indevidamente processo licitatório estará sujeito a responder por improbidade administrativa, somente se a conduta tiver sido dolosa.
QUESTÃO CERTA: O STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta pela Administração.
Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. (STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012).
Assim, a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. (STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012).
QUESTÃO CERTA: A deputada estadual Maria, à época Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício dessa função, firmou contratação direta com determinada sociedade empresária, mediante dispensa de licitação fora das hipóteses legais: ato de improbidade administrativa, que gerou lesão ao erário (dano in re ipsa), na medida em que o poder público perdeu a oportunidade de contratar melhor proposta.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO IN RE IPSA.