Prejuízo comprovado do aderente (adesão)

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor, desde que assim tenham convencionado as partes.

Enunciado nº 430. ” Art. 416, parágrafo único. No contrato de adesão

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 , o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção”