Última Atualização 25 de novembro de 2020
Lei 10520
Artigo 4
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
QUESTÃO CERTA: Em determinado procedimento licitatório na modalidade pregão, foi declarada vencedora a empresa “X”. Em razão de suposta irregularidade, a empresa “Y”, licitante, manifestou imediata e motivadamente a intenção de recorrer. Neste caso, de acordo com a Lei no 10.520/2002: ser-lhe-á concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso.