O Que É Preclusão Consumativa? (com exemplos)

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Última Atualização 2 de fevereiro de 2025

A preclusão consumativa é um princípio do direito processual que impede a repetição de um ato processual já praticado. Ela ocorre quando uma parte exerce um direito processual e, ao fazê-lo, esgota sua possibilidade de realizá-lo novamente. Isso significa que, após a prática de um determinado ato, não é possível refazê-lo ou substituí-lo, pois ele já foi “consumido”.

Um exemplo comum acontece quando uma parte apresenta um recurso contra uma decisão judicial. Se o recurso for interposto e processado, não será possível apresentar outro recurso do mesmo tipo contra a mesma decisão, pois o direito de recorrer já foi consumado.

A preclusão consumativa visa garantir a segurança jurídica e a organização do processo, evitando a repetição desnecessária de atos e garantindo que o procedimento avance de forma ordenada.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.

Verdadeiro. De fato, a ausência de alegação de falta de condição da ação em preliminar de contestação não enseja preclusão consumativa, considerando que as condições da ação constituem matéria de ordem pública e, bem por isso, poderão ser alegadas em qualquer momento processual, inclusive de ofício.

O que é preclusão consumativa?

Na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

Na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, contudo, esta possibilidade não se estende aos recursos no STF ou STJ, caso a matéria não tenha sido prequestionada (direito processual civil esquematizado, página 157).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação. Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção. Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

O momento para que o réu apresente a reconvenção é no mesmo momento de apresentar a contestação. Contudo, a reconvenção poderá ser apresentada independente de ser oferecida contestação, conforme dispõe o artigo 343,  § 6º do CPC, ora veja:

Art.343 Na contestação, é lícito o réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Ante o exposto, verifica-se que a questão erra ao afirmar que a reconvenção será oferecida junto com a contestação. Contudo, é importante observar que caso o réu ofereça contestação e não apresente reconvenção, este não poderá reconvir em outro momento, pois ocorrerá a preclusão consumativa.

Preclusão será consumativa.

QUESTÃO CERTA: Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção.

CERTO – CPC. Art. 343. § 6º “O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em 2024, Dan ajuizou ação indenizatória contra Rafael. Após a apresentação de contestação, o Juízo Cível determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. Dan requereu o julgamento antecipado do feito por entender que a controvérsia era meramente jurídica. Já Rafael requereu a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. O Juízo Cível indeferiu o pedido de Rafael de depoimento pessoal de Dan, o que motivou a interposição de agravo retido por Rafael no dia seguinte a publicação da decisão agravada. Ato contínuo, o Juízo Cível não conhece do agravo retido sob o fundamento de que essa espécie recursal foi extinta no Código de Processo Civil de 2015. Por esse motivo, no último dia do prazo legal, Rafael interpõe agravo de instrumento. Em sua resposta ao recurso, Dan defende a inadmissibilidade do recurso diante da interposição de agravo retido. Nesse contexto, assinale a afirmativa correta: O Tribunal de Justiça deverá rejeitar o argumento de preclusão consumativa apresentado por Dan, uma vez que o agravo retido interposto por Rafael deve ser considerando inexistente, o que lhe permite a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu seu pedido de depoimento pessoal do autor.

Recurso inexistente não gera preclusão consumativa

Em síntese, o voto condutor afastou a preclusão consumativa decorrente da interposição do recurso equivocado. Em verdade, segundo o entendimento do STJ, a preclusão consumativa sequer ocorreu, tendo em vista que o ato processual de interpor o recurso equivocado não pode ser interpretado como consumado o ato de recorrer, porquanto considerado inexistente aludido recurso (data sua falta de previsão no CPC/2015).

(STJ, Resp 2141420-MT, Quarta Turma, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 06.08.2024, grifou-se)

Lembrando a diferença acerca dos atos inexistente, nulo e ineficaz:

Inexistente: Ocorre quando o ato não reúne os elementos necessários para a sua formação.

Nulo: Ocorre quando o ato é praticado com violação da lei, da ordem pública, dos bons costumes ou da forma legal. Por exemplo, um negócio jurídico celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz é nulo.

Ineficaz: Ocorre quando um ato jurídico preceptivo não produz, ou não produz de algum modo, os seus efeitos típicos.