Última Atualização 10 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o regime especial de pagamento dos precatórios vigente, não está autorizada aos credores a compensação de débitos tributários.
Com a promulgação da Lei 12.431/2011 surgiu a possibilidade de compensar débitos tributários perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.
A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC 62/2009). O Plenário do STF, ao julgar a ADI 4.357 e a ADI 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por RPV.
[rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511.] = , rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013 Vide , rel. min. Luiz Fux, j. 25-3-2015, P, DJE de 4-8-2015
Porém o art. 105 do ADCT autorizou essa compensação apenas para os débitos com a fazenda pública inscritos até 25/03/2015.
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado