Última Atualização 26 de dezembro de 2024
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEPOIS DA LEI 14.230/21 PASSOU A SER ADMITIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
[…]
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II – pela publicação da sentença condenatória;
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A pretensão de se aplicar sanção ao agente por ato de improbidade administrativa é imprescritível.
Lei 8429: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
O que é imprescritível é a ação de ressarcimento que carece de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
A Constituição federal ensina:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa obsta o prosseguimento de ação civil pública para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021), a prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário, quando esses forem devidamente comprovados.