Última Atualização 2 de abril de 2023
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Conforme as normas gerais de direito tributário a respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que se segue. Caso ocorra fato gerador em setembro de 2014 de tributo cujo lançamento tenha sido feito de ofício, o direito de a fazenda pública constituir o respectivo crédito tributário se extinguirá em setembro de 2019.
“CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”
CÁLCULO:
Fato gerador: 09.2014
1º dia do exercício seguinte:
01.01.2015
01.01.2016
01.01.2017
01.01.2018
01.01.2019
01.01.2020=> término do prezo de prescrição.
A contagem se inicia em 2015. Logo, 2015 a 2016 (1 ano); 16/17 (2); 17/18 (3); 18/19 (4) 19/20 (5 anos), ou seja, se encerra em 2020 e não em 2019.
FURB (2020):
QUESTÃO ERRADA: O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário prescreve após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos (trata-se de um prazo decadência, e não prescricional como pretende a assertiva), contados
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: No STN, o prazo decadencial para a fazenda pública constituir o crédito tributário é de dez anos.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Determinado tributo deveria ter sido lançado no dia 5 de setembro de 2016, uma segunda-feira, mas o contribuinte não providenciou a declaração do débito. A legislação desse tributo atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Nessa situação hipotética, considerando-se a posição majoritária do STJ, a data correta para o início da contagem do prazo quinquenal para a fazenda pública constituir o crédito tributário é o: dia 1.º de janeiro de 2017.
Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Situações importantes a lembrar:
1. Contribuinte DECLARA e PAGA: Termo inicial é a data do fato gerador;
2. Contribuinte DECLARA e NÃO PAGA: Termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento;
3. Contribuinte NÃO DECLARA e, consequentemente NÃO PAGA: Termo inicial é o dia primeiro do exercício financeiro seguinte;
4. Por último, na hipótese de DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO: Termo inicial é o dia primeiro do exercício financeiro seguinte.
IBEG (2016):
QUESTÃO CERTA: Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)