Prazo de Contagem Em Dobro para Entes

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Às advocacias públicas municipais é garantido que: o prazo para recorrer será contado em dobro, e o para contestar, em quádruplo.

CPC:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

QUESTÃO CERTA: Por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público de determinado estado, João ficou com uma deformidade no corpo, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do referido estado. Tendo como referência essa situação hipotética e os dispositivos do Código de Processo Civil, julgue o item subsecutivo. O estado possui prazo em dobro para apresentar as manifestações processuais necessárias.

Art. 183 do CPC – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

QUESTÃO ERRADA: O prazo para praticar ato processual será contado em dobro, mesmo em se tratando de prazos próprios que sejam expressamente determinados na legislação.

FALSO

Art. 183 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Acerca da prerrogativa da contagem de prazo em dobro para os membros da advocacia pública, dispõe o art. 183, do CPC/15: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (…) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público“.

Isto posto, passamos à análise das alternativas:

QUESTÃO ERRADA: O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública: se aplica no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública.

Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.

Afirmativa incorreta.

QUESTÃO CERTA: O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública: não se aplica para a contestação em ação popular.

Estabelece o art. 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que “o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital”.

Afirmativa correta.

QUESTÃO ERRADA: O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública: se aplica aos procuradores de sociedades de economia mista.

Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.

QUESTÃO ERRADA: O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública: não se aplica aos procuradores de fundações de direito público.

Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Afirmativa incorreta.

QUESTÃO ERRADA: O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública: se aplica cumulativamente ao benefício de prazo em dobro na multiplicidade de litisconsortes com procuradores diversos em autos eletrônicos.

Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. O §2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que “não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”. Afirmativa incorreta.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: No caso de processos em autos eletrônicos em que haja multiplicidade de litisconsortes com procuradores diversos, o benefício do prazo em dobro para a fazenda pública será aplicado cumulativamente ao benefício de prazo relativo à multiplicidade de litisconsortes.

QUESTÃO ERRADA: Município demandado terá prazo em dobro somente para contestar e para recorrer.

A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. Afirmativa incorreta.

QUESTÃO ERRADA: O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

CPC, art. 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Não se aplica o prazo em dobro:

1. Prazo para contestar a ação popular;

2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

3. Depósito do rol de testemunha;

4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

6. Prazos para Estado Estrangeiro;

7. Os prazos na suspensão de segurança;

8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

Fonte: A Fazenda Pública em Juízo – Leonardo Carneiro da Cunha – 2016, p. 47/51.

QUESTÃO ERRADA: Nas relações processuais em que o município for parte, salvo quando houver prazo próprio previsto em lei, as suas procuradorias gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

 Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

(…)

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

QUESTÃO ERRADA: a apelação terá efeito apenas devolutivo e deverá ser interposta no prazo de quinze dias, contados só os dias úteis.

ERRADA. Como se trata de Município, o prazo deverá ser contado em dobro, logo, será de 30 dias úteis.

QUESTÃO ERRADA: Assim como ocorre com a fazenda pública, as empresas públicas dispõem de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

Observe-se que com o novo CPC em seu art. 183, foi unificado o prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O CPC determina expressamente a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de diferentes escritórios, ainda que o processo seja eletrônico.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia-Geral da União e as procuradorias estaduais e municipais detêm prazo em dobro para apresentação de suas manifestações processuais.

SEGUNDO O CPC:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.

Art. 186. A Defensoria Pública

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 gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

ATENÇÃO! O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, apenas nos processos cíveis. (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir da publicação do despacho de remessa dos autos à Promotoria de Justiça. 

O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 180, caput, e 183, §1º, do CPC).

CPC:

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A fazenda pública possui prazo triplicados para manifestar-se nos autos, devendo a intimação para a prática de tais atos ser promovida, de forma pessoal, ao seu representante judicial. 

Errada. De acordo o CPC esse prazo é dobrado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A prerrogativa processual de prazo em dobro conferida à fazenda pública se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública. 

NÃO aplica o prazo em dobro.

FUNDAMENTO:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A prerrogativa processual de prazo em dobro conferida à fazenda pública se aplica aos processos de controle concentrado de constitucionalidade, segundo a jurisprudência do STF. -> NÃO aplica o prazo em dobro.

FUNDAMENTO:

  • Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
  • As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato.
  • Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
  • Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
  • STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A prerrogativa processual de prazo em dobro conferida à fazenda pública se aplica aos embargos de declaração apresentados pelo ente público que atua no procedimento comum como assistente simples. -> aplica a dobra.

FUNDAMENTO:

  • aplicação do 184, caput. Vide letra A.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: às contrarrazões de agravo interno contra decisão que defere a suspensão de liminar, de acordo com a jurisprudência do STJ. -> de acordo com o STJ: aplica o prazo em dobro. Atenção: STF entende que não aplica o prazo em dobro.

FUNDAMENTO:

  • O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro.  STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021 STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015; 
  • Por outro lado, o pensamento do STF é que não se aplica o prazo em dobro: STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017; STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em um determinado processo em cujo polo passivo figurava ente federativo municipal, o juiz da causa proferiu uma decisão interlocutória que padecia de erro material. Nesse contexto, é correto afirmar que o Município: poderá interpor embargos de declaração, no prazo de dez dias úteis, a partir da intimação regular;

Art. 1.003, §5, do CPC: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.

Art. 183. “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.

De fato, o art. 1.022 do CPC dispõe que “cabem embargos de declaração contra QUALQUER decisão”. Percebam, contudo, que o “qualquer” diz respeito à DECISÃO SENTENÇA, já que DESPACHO não tem conteúdo decisório e trata-se ato processual de mero expediente.

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