Prazo de Recolhimento de Obrigação Tributária

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Última Atualização 5 de dezembro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Em decreto expedido pelo governador do DF, em 8/8/2012, a data do pagamento do ICMS, inicialmente estipulada para o dia cinco, foi antecipada para o dia primeiro do mês seguinte ao fato gerador do imposto. Pelo mesmo instrumento normativo, também foram alteradas a guia do recolhimento do imposto, que passou a ter novos códigos, conforme o tipo de mercadoria, e a multa de mora, que deixou de ser mensal, no percentual de 30% sobre o valor do tributo em atraso, e passou a ser diária ― 1%, limitada a 30%. Sem atentar para tal alteração, um contribuinte recolheu, em 4/3/2013, por meio da guia antiga, o tributo relativo a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2013. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: A mudança da data de recolhimento por decreto é válida, visto que não implica majoração de tributo com alteração de alíquota e de base de cálculo.

Súmula 669 do STF:“ Norma legal que altera o prazo para recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

“O STF já firmou posição de que o prazo para vencimento dos tributos é passível de instituição por norma infralegal (decreto), visto que o art.97 do CTN relaciona taxativamente as matérias submetidas à reserva legal, dentre as quais não se inclui a fixação do prazo para recolhimento de tributos (RREE 182.971;193.531)”. (ALEXANDRINO E PAULO, 2006, p.85).

QUESTÃO ERRADA: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.

⇢ Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

QUESTÃO ERRADA: O princípio da anterioridade sujeita norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária.

Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

QUESTÃO CERTA: Qualificado como garantia individual do contribuinte e, por conseguinte, como cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, o princípio da anterioridade não se aplica à norma jurídica que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária.

Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. 

Majoração do Tributo = Respeita o Princípio da Anterioridade (90 dias)

Atualização monetária do Tributo = Aplicação imediata

Alteração da data do recolhimento do tributo= Aplicação imediata (caso da questão)

QUESTÃO CERTA: O presidente da República editou medida provisória que previa que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente devidos. A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 10/2/2019, com vigência imediata. Posteriormente, o Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o pagamento mensal e o aumento de alíquota somente são exigíveis a partir de: fevereiro de 2019 e julho de 2019, respectivamente.

Os 90 dias contam da publicação da lei de conversão, ou seja, de abril de 2019.

No primeiro caso, cfe. a SV 50, tratando-se de alteração de prazo para recolhimento, tem vigência imediata, fevereiro de 2019.

Contribuições sociais são todas aquelas voltadas genericamente ao custeio da Seguridade Social (Previdência + Assistência + Saúde), com contribuições previdenciárias.

Contribuições previdenciárias são somente aquelas especificamente destinadas a custear benefícios previdenciários, devidas pelos segurados e pelas empresas (arts. 20 e 23 da Lei nº 8.212). Portanto, as contribuições previdenciárias são uma espécie do gênero contribuições sociais. Assim, toda contribuição previdenciária é uma contribuição social, mas nem toda contribuição social é previdenciária.

As contribuições sociais são criadas e disciplinadas por lei ordinária ou medida provisória. No entanto, sendo instituída nova fonte de custeio da seguridade social, a disciplina normativa exige lei complementar.

Voltando à questão:

Tratando-se de alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária ( “…. que o recolhimento de contribuição previdenciária passaria de trimestral para mensal, sem aumento dos valores globalmente devidos…”)incide a Súmula Vinculante nº 50, ou seja, não estará sujeita ao Princípio da Anterioridade. Portanto, essa alteração valerá a partir da publicação da MP (fevereiro de 2019).

Por outro lado, se determinada contribuição é criada ou majorada (“…o Congresso Nacional modificou a medida provisória, prevendo o aumento da alíquota da contribuição de 7% para 8%. A lei de conversão foi sancionada e publicada em 10/4/2019“), poderá ser exigida 90 dias depois, isto é, a partir de julho de 2019 (art. 195, §6º, CF88).

Súmula Vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Art. 195, § 6º, da CF – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

QUESTÃO CERTA: O prazo de recolhimento de tributos pode ser alterado por decreto do Poder Executivo sem que haja necessidade de previsão legal.

Resposta: CERTO É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que “prazo de recolhimento não é elemento constitutivo do tributo e sua alteração não precisa observar o princípio da legalidade estrita, e nem o princípio da anterioridade” (RE 195.218).

QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da anterioridade, é vedada a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado, aplicando-se tal princípio, inclusive, em relação à regra legislativa que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária.

Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

QUESTÃO ERRADA: A edição pela União de norma modificadora alterando o prazo para o recolhimento de determinada obrigação tributária deve respeitar o princípio da anterioridade.

Errado. Súm.669/STF: “Norma legal que altera o prazo para o recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

FUNDEP (2019):

QUESTÃO CERTA: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula Vinculante nº 50 – STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

FUNDEP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Ato infralegal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária afronta o princípio da legalidade tributária.

Não estão sujeitas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato infralegal, a fixacão de prazo para recolhimento de tributo (RE 172.394/SP).

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração do prazo de recolhimento de contribuição social incidente sobre o faturamento da empresa, de modo a antecipá-lo em relação ao vigente: não requer edição de lei complementar, tampouco se sujeita a qualquer anterioridade, sendo passível de exigência imediata.